TJRJ - 0822666-08.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:34
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0822666-08.2024.8.19.0004 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0822666-08.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00484291 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: DIHONER LACERDA RAMIRO LUCIANO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Recurso em sentido estrito interposto pelo MP.
Crime de colaboração com o tráfico.
Decisão liberatória, com imposição de cautelares alternativas, que foram descumpridas.
Réu duplamente reincidente e que se encontra em local incerto e não sabido.
Necessidade da máxima custódia.
Provimento do recurso.I.
CASO EM EXAME 1.
A postulação ministerial objetiva a decretação da prisão preventiva do acusado, com expedição de mandado de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o cabimento da custódia cautelar, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, o MP ofereceu denúncia contra o recorrido, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico, ocorrido no dia 13.08.2024.4.
O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312).5.
O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública.6.
A situação jurídico-processual exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade. 7.
O paciente é duplamente reincidente, sendo firme a orientação do STJ prestigiando a segregação em casos como tais.8.
O fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes expõe a necessidade de cessação da reiteração criminosa, afastando eventual cogitação favorável sobre benesses penais. 9.
A hipótese dos autos também viabiliza a decretação da custódia por conveniência da instrução criminal, vez que hoje não mais se questiona, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando o apontado autor do fato se acha preso, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. 10.
A garantia da aplicação da lei penal igualmente constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.
O réu se encontra em local incerto e não sabido.
A diligência de notificação do acusado resultou infrutífera, não sendo o mesmo sequer conhecido no endereço que ele próprio informou na audiência de custódia.
Igualmente, o número de telefone por ele fornecido não completa a ligação ou viabiliza comunicação por "whatsapp".
Sua citação por edital inclusive já foi ordenada.11.
O acusado também descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, havendo certidão dando conta de que o mesmo somente compareceu uma única vez na serventia.12.
Os atributos pessoais supostamente favoráveis ao recorrido não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos.13.
Afirmada a custódia prision Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, a fim de decretar a prisão preventiva do recorrido, com a imediata expedição de mandado de prisão, a cargo do Juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:42
Documento
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08/07/2025 18:36
Conclusão
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08/07/2025 18:35
Expedição de documento
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08/07/2025 18:32
Expedição de documento
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08/07/2025 13:00
Provimento
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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18/06/2025 16:52
Pedido de inclusão
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18/06/2025 12:06
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 17:32
Confirmada
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13/06/2025 16:02
Mero expediente
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 99a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0822666-08.2024.8.19.0004 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0822666-08.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00484291 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: DIHONER LACERDA RAMIRO LUCIANO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/06/2025 14:02
Conclusão
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12/06/2025 14:00
Distribuição
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12/06/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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