TJRJ - 0833769-76.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:17
Conclusão
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26/09/2025 00:16
Documento
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 12:05
Mero expediente
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28/08/2025 14:12
Conclusão
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28/08/2025 14:11
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833769-76.2024.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0833769-76.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00089711 RECTE: LUANA PAIVA FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 RECORRIDO: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Acolhimento do recurso que se impõe.
Inicialmente, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação implica no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, já que incontestavelmente é o elo mais fraco da relação firmada, devendo-lhe ser garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei com a facilitação da defesa de seus direitos em juízo e a indenização pelos danos causados.
Extrai-se dos autos que a autora logrou fazer prova mínima de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, uma vez que comprovada pelo documento de ID 143944486 a situação de urgência, a autorizar a incidência do art. 12 da Lei nº 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas, a contar da contratação, impositivo em razão do art. 35-C do mesmo diploma legal.
Outrossim, à luz da Súmula 597 do STJ, a cláusula contratual que estabelece período superior a 24 horas para cobertura em situações de urgência ou emergência é considerada abusiva, e, portanto, nula.
Ressalte-se, ainda, que a ausência da indicação da palavra ¿urgência¿ no relatório médico não afasta, por si só, a possibilidade de se estar diante de situação urgente.
No caso dos autos, consta expressamente do pedido de internação que a autora foi diagnosticada com sepse pulmonar e que a sua internação seria necessária para ¿monitorização e antibioticoterapia venosa sob risco de deterioração clínica e evolução desfavorável caso não adotadas as medidas terapêuticas cabíveis¿, o que demonstra tratar-se de situação urgente, com risco à integridade física da paciente.
Desse modo, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência deferida em ID 144002287, com a sua confirmação no mérito.
Por sua vez, o dano moral decorre da própria negativa indevida (in re ipsa), à luz do que dispõe a Súmula 337 do TJRJ, além de ser inegável que a recusa de cobertura do tratamento gera transtornos e abalo emocional que ultrapassam a normalidade da vida cotidiana.
O quantum a ser fixado deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. À luz de tais critérios, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) restabelecer a tutela deferida em ID 144002287, tornando-a em provimento definitivo; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente a contar da presente e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:24
Retirada de pauta
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25/07/2025 18:23
Decisão
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25/07/2025 15:07
Inclusão em pauta
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23/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:40
Inclusão em pauta
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16/07/2025 13:05
Conclusão
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16/07/2025 13:02
Distribuição
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16/07/2025 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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