TJRJ - 0805312-63.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA PEIXOTO - PEIXARIA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805312-63.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 RÉU: F DE OLIVEIRA PEIXOTO - PEIXARIA ADVOGADO do(a) RÉU: GABRIEL DE PAULA FERREIRA - RJ230565 Despacho ID. 194646809: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 18 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA PEIXOTO - PEIXARIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA PEIXOTO - PEIXARIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de F DE OLIVEIRA PEIXOTO - PEIXARIA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:21
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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