TJRJ - 0847207-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847207-72.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Vistos, etc. id. 186125488- Pedido de fixação de multa pelo atraso de dois dias no cumprimento de obrigação de fazer e expedição de mandado de pagamento.
Sentença em que a ré foi condenada a conceder ao autor acesso ao perfil “@igorxgomess”como titular desta conta de rede social,por meio do e-mail [email protected], noprazo de 15dias úteisa contar da data da leitura de sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$10.000,00; No tocante ao pedido de fixação de multa, verifica-se que não constou da sentença o estabelecimento de multa diária e tendo em vista que a obrigação foi cumprida, mesmo que com atraso, não há o que executar, ressaltando-se que não existe multa com efeito retroativo de modo que não há como se prosseguir com a execução. 2- Considerando o depósito do valor de dano moral, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 21:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
18/02/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL LOPEZ FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856008-53.2023.8.19.0001
Dp Junto As 2. e 5. Varas Civeis da Barr...
Condominio Residencial Jardim Nova Suiss...
Advogado: Andre Luiz Schwanz Orfaliais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 15:39
Processo nº 0819872-44.2025.8.19.0209
Patricia Secchin Martins Pereira e Souza
Eco Flame Garden LTDA
Advogado: Alan Madureira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 00:27
Processo nº 3004906-91.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Pedro Luiz da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801723-04.2024.8.19.0025
Caroline da Silva Linhares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Pontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:22
Processo nº 3004905-09.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Leonor Paula Nepomuceno de Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00