TJRJ - 0821448-59.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GNANNI BRAND SARDINHA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821448-59.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON VIANA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
AILTON VIANA DA COSTA ajuizou esta ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, porque, em 09/03/2023, recebeu um TOI lavrado pela ré, quem lhe impôs o pagamento de um débito de R$ 7.419,09, efetuou o corte de energia à sua residência e inseriu seus dados em cadastros restritivos de crédito, sem dar-lhe oportunidade de se defender.
Por isso, postulou a suspensão da cobrança, a exclusão dos dados dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do TOI, a substituição do medidor de energia elétrica, a devolução do que foi pago indevidamente e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 91518118.
A ré ofereceu a sua contestação no ID 95499228, em que afirmou ter constatado, em uma inspeção de rotina realizada no imóvel em questão, que a instalação elétrica estava ligada diretamente à rede da concessionária, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Por isso, registrou a ocorrência no TOI nº 50382380 e efetuou a cobrança do valor de R$ 7.419,09, referente ao consumo não faturado.
No mais, destacou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é ato administrativo amparado pela resolução 1000/2021 e, portanto, dotado de legitimidade, pelo que ressaltou não ter praticado ato ilícito e rechaçou a ocorrência dos danos morais.
A réplica foi apresentada no ID 98897073 e o autor especificou as provas que pretendia produzir no ID 103963739.
O autor noticiou o corte no fornecimento de energia elétrica à sua residência no ID 128500322, motivo por que se determinou o restabelecimento do serviço no ID 128619147.
O autor informou o descumprimento da obrigação no ID 133808805, o que ensejou a determinação de intimação do gerente do escritório local da ré no ID 141310112.
O descumprimento da obrigação foi reiterado pelo autor no ID 143328216, pelo que a multa cominatória foi majorada no ID 144663969.
A ré alegou o restabelecimento do serviço no ID 145561192; no ID 146314588, o autor destacou que a obrigação foi cumprida apenas em 19/09/2024.
A decisão saneadora está no ID 161409515, quando se deferiu a inversão do ônus da prova, sobre o que a ré não se manifestou, como certificado no ID 167246974. É o breve relatório.
Decido.
Não fosse bastante a inversão do ônus da prova, competia à ré, nos moldes do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a prova do efetivo consumo recuperado, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Assim o é porque esse suposto consumo deveria, por óbvio, ter sido comprovado por meio de prova pericial, dispensada, contudo, pela ré.
Essa, aliás, é uma determinação da invocada resolução 1000/2021 da ANEEL, que dispõe, no art. 590, II, sobre a necessidade de perícia técnica para a apuração de consumo não faturado.
A ré, entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse ter realizado uma inspeção técnica para a apuração do consumo que alega não ter sido faturado, de modo que se limitou à lavratura do termo de ocorrência de inspeção, que sequer foi por ela apresentado.
Assim, não há como se conferir legitimidade à cobrança, pois o termo de ocorrência de inspeção foi confeccionado unilateralmente, sem possibilitar ao consumidor a oportunidade de, em processo instaurado perante autoridade pública e imparcial, oferecer resistência a tal pretensão, inclusive com a produção de prova em contrário, de modo que é inviável reconhecer-se a existência do tal crédito recuperado, baseada em suposta irregularidade do medidor de consumo. É impositivo, nesse contexto, declarar-se a nulidade do TOI nº 50382380 e a inexistência do débito de R$ 7.419,09 (ID 89949288 e ID 89949289).
Em relação ao corte efetuado em razão do TOI, o STJ estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, alguns critérios à licitude da suspensão, como se vê da tese firmada no tema 699, ora transcrita: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Além disso, a ré ainda efetuou o protesto dos títulos relacionados ao débito oriundo do TOI, como se vê no ID 130420555.
Assim, a interrupção do fornecimento de energia em razão de um suposto consumo recuperado e o protesto dos títulos referentes ao TOI caracterizam grave falha no serviço prestado pela ré, quem deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor, na forma do art. 14 do CDC.
Não há dúvida de que a privação indevida de um serviço essencial e o protesto irregular configuram o dano de natureza extrapatrimonial.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o tratamento desidioso dispensado pela ré, que sequer trouxe aos autos o TOI e ainda postergou indevidamente o restabelecimento do serviço, é correto arbitrar-se a indenização em R$ 10.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação.
Por outro lado, o autor não comprovou qualquer pagamento indevido, de modo que o seu pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado.
Da mesma forma, não ficou demonstrada a irregularidade do medidor de energia elétrica instalado em sua residência, motivo por que deixo de determinar a substituição do aparelho.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para tornar definitivos os efeitos das decisões do ID 91518118, ID 128619147 e ID 144663969, bem como para declarar a nulidade do TOI nº 50382380 e a inexistência do débito de R$ 7.419,09, a ele correspondente.
Condeno a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Finalmente, dada a sucumbência em maior extensão, condeno-a a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (crédito declarado insubsistente somado à indenização).
P.I.
PETRÓPOLIS, 1 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GNANNI BRAND SARDINHA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GNANNI BRAND SARDINHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:07
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/07/2024 23:00.
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GNANNI BRAND SARDINHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PIRES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZA PIRES DO LIVRAMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de EVELYN GOMES PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GNANNI BRAND SARDINHA em 23/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:53
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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