TJRJ - 0806613-55.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HELIO BARCELOS FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806613-55.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BARCELOS FERREIRA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de demanda proposta por HELIO BARCELOS FERREIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte autora narra, em síntese, que recentemente descobriu a existência de um vínculo com o réu, o qual desconhecia até então, e que gerou descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$49,57 em dezembro de 2022, R$53,25 de janeiro a abril de 2023, R$53,98 no período de maio a dezembro de 2023, R$57,75 de janeiro a dezembro de 2024 e R$62,08 em janeiro de 2025.
Alega a ocorrência de fraude.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a devolução em dobro dos descontos realizados até a data da sentença e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pede gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a probabilidade do direito surge da notoriedade da existência de fraudes envolvendo casos como o narrado pela parte autora, sobretudo após a “Operação Sem Desconto”, realizada pela Polícia Federal com o “ objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões” (fonte: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Ressalte-se, ainda, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a comprovação liminar de inexistência de relação jurídica configura prova impossível, já que relacionada a fato negativo, mormente no caso de a parte autora ser consumidor, o qual não dispõe de acesso aos sistemas do fornecedor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
Em que pese a parte autora somente apontar descontos até o mês de janeiro de 2025, o perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de a parte ré realizar novos descontos a título de contribuição associativa em verba de natureza alimentar, motivo pelo qual é forçosa a concessão da tutela de urgência no presente caso.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade, pois, caso os descontos sejam realmente devidos, a parte ré poderá cobrá-los novamente, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em virtude do vínculo associativo impugnado neste processo.
Oficie-se o INSS para cumprimento, com cópia desta decisão.
Cite-se, eletronicamente, e intime-se a parte ré por OJA.
Dispenso audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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