TJRJ - 0802895-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802895-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DOS SANTOS PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por WANDA DOS SANTOS PINTOem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A,na qual narra, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré por meio do imóvel situado na Rua Sargento Costa Velho, nº 33, Porto da Pedra, São Gonçalo, e que, após o falecimento do proprietário original, solicitou a instalação do hidrômetro e o desmembramento da conta de pagamento.
Alega ter comparecido à agência da parte ré para requerer a troca de titularidade, a retificação da conta para constar apenas uma unidade consumidora e a instalação do hidrômetro, sem que suas solicitações fossem atendidas.
Sustenta ainda que retornou em outras duas ocasiões à agência da ré para tentar solucionar a situação, sem êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças excessivas e indevidas, bem como que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer para alterar os dados cadastrais, constando a prestação de serviço para apenas uma unidade consumidora, a instalação da grade de proteção do hidrômetro e seu devido acabamento, além da reparação dos danos materiais e indenização por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 170433615.
Decisão de ID 171206436 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação com documentos no ID 175323727 na qual sustenta que a unidade consumidora já possui hidrômetro instalado, sendo o faturamento realizado com base em duas economias residenciais, uma vez que o equipamento atende tanto ao imóvel da frente quanto ao dos fundos.
Alega, ainda, que não houve solicitação formal de desmembramento da instalação, razão pela qual a forma de faturamento adotada está correta e devida.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no ID 184614004.
Instadas as partes em provas, a parte autora e a parte ré requerem o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão, objeto da lide, tem amparo nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a parte autora, destinatária final (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes, devendo observar, ainda, a Súmula nº 254 do TJERJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Assevere-se que as concessionárias respondem pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço só poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), conforme o disposto no art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, a parte ré sustenta a legalidade da cobrança realizada com base na tarifa mínima multiplicada por duas economias, forma de cobrança que já foi reconhecida como legítima, conforme dispõe o verbete sumular nº 152 deste Tribunal, considerando a existência de apenas um hidrômetro.
Entretanto, a controvérsia não reside na legalidade da cobrança mínima em situações de um único hidrômetro, mas sim na cobrança por duas economias sem a devida comprovação de que há, de fato, duas unidades residenciais sendo abastecidas por esse hidrômetro.
Ao analisar a prova constante nos autos, verifica-se, nos documentos de ID 205217273 e ID 205217283, que a parte ré realizou vistoria no imóvel e constatou que o sistema abastece apenas uma residência, tendo sido executadas, ainda, as pendências relativas à instalação do hidrômetro, como a colocação da grade de proteção e o acabamento necessário.
Ademais, a concessionária ré não requereu a produção de prova técnica ou a realização de vistoria judicial com o objetivo de comprovar a regularidade da cobrança por duas economias, ônus que lhe incumbia.
Verifica-se, portanto, que a parte ré não apresentou nos autos elementos capazes de sustentar suas alegações, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EAREsp676.608/RS, em 21/10/2020, fixou tese no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No presente caso, resta evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que a parte ré realizou cobrança com base em duas economias, apesar de se tratar de abastecimento individualizado de um único imóvel, situação que poderia ter sido resolvida administrativamente mediante simples vistoria na unidade consumidora.
Com relação à retificação cadastral e à instalação da grade de proteção, verifica-se que os pedidos da parte autora foram devidamente atendidos, afastando, assim, a necessidade de discussão sobre tais medidas.
No tocante aos danos morais, a cobrança excessiva e indevida com base em duas economias, mesmo após constatação de que o imóvel é abastecido por um único hidrômetro, somada à omissão da ré em retificar o cadastro e solucionar a questão administrativamente, obrigando a parte autora a buscar o Judiciário após inúmeras tentativas frustradas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Tal conduta atinge diretamente a dignidade e o bem-estar da autora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, caracterizando evidente abalo de natureza extrapatrimonial.
O quantum da indenização deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Desse modo, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENARao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros legais (§1º do art. 406 do C.C.) a contar da citação (art. 405 do C.C.) e correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do C.C., a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ. 2) CONDENARa parte ré a devolver à parte autora os valores pagos indevidamente em razão da cobrança por duas economias, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros moratórios a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA E QUE A RÉPLICA FOI ESPONTANEA.
EM PROVAS JUSTIFICADAMENTE -
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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