TJRJ - 0810807-22.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FELIX DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810807-22.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, cuja causa de pedir (transações não reconhecidas no cartão de crédito e conta corrente) e pedidos (baixa do aponte restritivo do nome, desconstituição do débito impugnado, restituição e dano moral) reproduzem demanda anteriormente distribuída ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0803280-19.2025.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo Autor.
De fato, o Autor formulou pedido de obrigação de fazer para cancelamento do cartão de crédito (de natureza meramente potestativa), o qual não fora formulado na ação anterior.
Essa identidade parcial de pedidos, contudo, não afasta a competência do X Juizado Especial Cível, juízo ao qual o feito anterior foi distribuído.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o julgado a seguir proferido ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cuja norma se encontra reproduzida no atual Código de Processo Civil e, portanto, ainda vigente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO - IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS ENTRE OS PROCESSOS - PREVENÇÃO - ART. 253, III, DO CPC - ART. 44 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-2ª REGIÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Ação ordinária extinta sem julgamento do mérito e ajuizamento de nova ação com a mesma causa de pedir e identidade parcial de pedidos. 2 - O Juiz que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, é competente, por prevenção, para as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido ou com identidade parcial dos pedidos entre os processos. 3 - Aplicabilidade do disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil, e do art. 44, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara / RJ, Suscitado." (TRF2 - Processo nº 0003151-93.2011.4.02.0000.
Conflito de Competência - Des.
Federal Frederico Gueiros.
Julgamento em 10.10.2011) Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil.
A propósito: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, não sendo aquele processo extinto por incompetência, permanece o referido Juízo competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterado parcialmente tanto a causa de pedir quanto os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre ao Autor, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção (X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina), promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção desta circunstância na petição inicial e indicação do processo originário (processo nº 0803280-19.2025.8.19.0210).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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