TJRJ - 0809442-16.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:21
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809442-16.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809442-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00352589 APTE: ALEXANDRE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
APELANTE APRESENTA DOCUMENTO CONSTANDO CINCO PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
29/05/2025 14:07
Documento
-
29/05/2025 13:27
Conclusão
-
29/05/2025 00:02
Não-Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 15:25
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:05
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:09
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 15:17
Remessa
-
06/05/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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