TJRJ - 0811878-88.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811878-88.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C DANOS MORAIS E MATERIAS”, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO COSTAem face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A parte autora é aposentado pelo INSS, há mais de 10 (dez) anos e possui alguns empréstimos consignados.
Ocorre que todas as vezes que o autor, ia até o caixa receber seu pagamento, a atendente informava ao autor, que teria direito de receber valores a título empréstimo consignado, mantendo o valor da prestação que a autor possuía.
Ou seja, faria uma renovação de seu empréstimo, recebendo o valor residual.
Ocorre que os valores que eram oferecidos ao autor, não ultrapassavam R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo assim, o autor não aceitava, tendo em vista, que precisava da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor sempre respondia para o atendente que aguardaria, o aumento do valor para a quantia que o mesmo precisava.
Em um dia, enquanto conversava com sua esposa o autor, foi informado pela mesma, que o governo estava liberando valores para aposentados.
O autor acreditou no boato e no mês de junho de 2022, chegando o dia de seu pagamento notou que havia o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a mais em seu pagamento.
Sendo assim, acreditando que seria o valor liberado pelo governo aos aposentados.
No mês seguinte, o autor foi sacar seu pagamento e notou que havia novamente, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a mais em seu pagamento, achando que seria o valor liberado pelo governo, efetuou o saque do valor.
O autor pediu para que sua filha ajudasse e solicitando um extrato junto ao INSS e notou que seu empréstimo havia aumento o valor e a quantidade das parcelas.
Sendo assim, foi até a agência da ré, para saber o que havia ocorrido Ocorre que o autor, foi informado pela ré, que os valores que foram disponibilizados em sua conta, se tratavam de empréstimo consignado, contrato sob nº *00.***.*64-91-8 e que o mesmo deveria devolver o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos), caso não concordasse com os empréstimos.
Vale ressaltar, que o autor não solicitou o empréstimo sob nº *00.***.*64-91-8, o mesmo foi ludibriado pela ré, tendo em vista, que a ré simplesmente depositou o valor do empréstimo na conta do autor, usando de má-fé.
Sabendo que o autor, não teria conhecimento que o valor depositado em sua conta seria de empréstimo consignado.
Vale ressaltar, que os descontos começaram a ser realizados em julho de 2022.
Diante dos fatos narrados acima, vem a Autora perante este insigne juízo a proteção dos seus direitos de cidadã e consumidora, na forma do artigo 5º, XXXII e XXXV da CRFB e das determinadas da Lei 8078/90".
Postulou-se, por isso, a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos e a compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 38547376.
Em contestação (ID. 41179271), alegou a parte ré ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato, a utilização do valor pelo autor, bem como a inocorrência de danos material e moral.
Réplica no ID. 62733288.
Na decisão de ID. 78872753 foi invertido o ônus de prova.
No ID. 79131243 manifestação do autor dispensando a produção de outras provas.
Manifestação no ID. 82621958 em que a ré postula a produção de prova oral.
Decisão saneadora no ID. 109463935 e 161845465. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID. 109463935 e 161845465.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Em suma, não há prova de eventual ilegalidade praticada pelo banco.
Verifica-se que, no caso concreto, o autor busca se eximir da responsabilidade por empréstimo pessoal que tomou.
Nesse cenário, em que pese a inversão do ônus da prova, o autor não fez prova mínima acerca de sua alegações, sendo certo que o réu trouxe aos autos provas que demonstram o recebimento em conta e a utilização do valor pelo autor, o que não foi impugnado em momento algum.
Logo, não há que se falar em ilícito praticado pelo réu, na medida em que o autor se beneficiou dos valores disponibilizados.
Ainda que o autor tivesse acreditado no alegado benefício governamental, cumpria ao consumidor observar, minimamente, suas condições, ao tomar os citados empréstimos, pois inexiste, no sistema político vigente, a hipótese de recebimento de valores sem contrapartida da parte beneficiada, constituindo contrassenso atribuir, no caso concreto, às instituições bancárias a responsabilidade pela contratação supostamente prejudicial.
No mais, não se pode perder de vista a razoabilidade e a boa-fé do consumidor.
Diante disso, não há que se falar em indenização pelo dano material ou compensação pelo dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque o réu demonstrou a regularidade do negócio e o uso dos valores pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela inicialmente concedida e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:31
Outras Decisões
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10/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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27/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:49
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00