TJRJ - 0815035-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815035-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOSem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Apleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipadoea condenação da ré à restituição do indébito em dobro, assim como à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que em março de 2024 ao sacar seu benefício previdenciário percebeu que havia uma diferença de R$427,12.
Menciona que sedirigiu ao INSS, ondeteve conhecimento de que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, sacado através do Banco réu, no valor de R$14.007,89, para ser pago em 84 parcelasde R$ 326,00.
Afirma que não contratou o empréstimo.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 116.
Resposta oferecida pelo réu, id 145596307, ondealega queo contrato foi feito digitalmente.
Menciona que o valor R$ 13.580,76 oriundo da operação foiliberado na conta corrente do próprio cliente, registrada no 260 - NU PAGAMENTOS - IP, agência 1 / conta 498584418.
Ao acessar o link, proponente validou as informações do contrato e capturou a biometria facial.
Sustenta que, o contrato foi realizado entre as partes com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazo e condições em geral, conforme contratos em anexo, a cliente recebeu os valores em sua conta via TED, a contratação foi feita de acordo com os limites da margem consignável da autora e de acordo com as regras de consignação adotadas pelo empregador a época da contrataçãoConsignaque não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 148619824.
Saneador, id 177530289.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma que não solicitou o empréstimo consignadoobjeto da lide.
O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do empréstimo.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a contratação do empréstimo consignadose deu de forma digital.
Por certo os contratos eletrônicos com assinatura digital porbiometria têm validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário quando são aferidos por autoridade certificadora legalmente constituída.
No país a responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Contudo, merece ser ressaltado que, apesar da segurança intrínseca ao documento eletrônico certificado pelo ICP-Brasil, é possível a ocorrência de fraudes na contratação.
No caso em análise o réu trouxe aos autos o contrato do id 145596313quesupostamente teria sido assinado pelaautora.
Não obstante, não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que de fato foi assinado eletronicamente e que aassinatura eletrônica foi realizada pelaautora.
Neste sentido, a jurisprudência vinculante do c.
STJ no Tema Repetitivo 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJede 9/12/2021.) Ademais, uma vez questionada a autenticidade de documento, o ônus da prova da sua regularidade compete à parte que o produziu, consoante o disposto no art. 373, II do CPC, ônus que o réu nãose desincumbiu.
Note-se que não é possível se exigir prova negativa daautora, no sentido de que não solicitou acontratação do empréstimo.
Assim, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao aprovar a contrataçãode um empréstimo que não foi solicitado pela autora, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Neste passo, deve ser deferida a tutelade urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, deve ser cancelado o contrato de empréstimo consignadon. 900286864430.
Outrossim, deve o réu devolver em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se trata de engano justificável.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para deferir tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao empréstimo consignado nº 900286864430.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença.
Determino o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 900286864430.Condeno a ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.
Intime-se a ré quanto a tutela de urgência.
Oficie-se ao órgão pagador para que se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao aludido contrato.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10% do valor do empréstimo, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*41-32 (AUTOR).
-
02/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004775-19.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Alexandro Antunes Cadilhe
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0863041-31.2022.8.19.0001
Mayara de Carvalho Macedo dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julia Salca de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 11:45
Processo nº 3004774-34.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Adalcacio Ferreira da Silva Junior
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0876674-07.2025.8.19.0001
Francisca Daniele Ferreira Dias de Arauj...
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 17:34
Processo nº 0807181-48.2024.8.19.0042
Carmen Veronica Monteiro de Oliveira
Librada Lia Monteiro de Oliveira
Advogado: Liseane Goncalves Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2024 15:21