TJRJ - 0810050-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 20:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810050-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ACEDO NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SONIAMARIA ACEDO NUNESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte do serviço em razão da fatura em aberto de referência do mês de Março/2024.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré ao refaturamento dasfaturasde consumode novembro e março de 2024; à repetição do indébito em dobro eà compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte rée que seu imóvel possui duas economias.
Sustenta que, a fatura referência novembro de 2023, foi emitida fatura de água em valor muito superior ao usualmente praticado.
Aduz que procurou resolver a questão extrajudicialmente, mas a ré teria informado que a fatura estava correta, motivo pelo qual aceitou pagar o débito de forma parcelada para evitar o corte do serviço.
Afirma quenãohávazamentonosimóveis.Relata que,a fatura de referência do mês de Março/2024 também foi emitida em valor muito alto.Pontua que efetuou várias reclamações administrativas, sem, no entanto, obter êxito.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 122894526.
Resposta da ré, id 127405289, onde alega que todasas contas emitidas pela ré são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no seu imóvel.
Menciona que ré realizou duas vistorias de consumo com o intuito de verificar as condições do medidor, bem como a existência de vazamento.
Nas ocasiões, não foi evidenciado defeitos ou vazamentos no medidor.
Ressalta que ao contrário do que entendimento da autora, o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão, devendo ser acatado pelo Poder Concedente e, d.m.v, pelo Poder Judiciário e todos os usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob pena de desvirtuamento da política nacional de universalização do saneamento básico, tão cara ao país.Sustenta que o mesmo hidrômetro responsável pelo registro de consumo cobrado nas contas impugnadas, foi também responsável pelo registro de consumo nas contas anteriores e posteriores, não havendo se falar, portanto, em falha ou erro na marcação do volume consumido e impugnado pelo autor.
Afirma que não há que se falar em devolução em dobro ou cancelamento de valores, eis que o serviço em questão foi efetivamente prestado, logo, inexiste cobrança indevida a ensejar a reparação na forma do artigo 42 da Lei do Consumidor.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 131885383.
Saneador, id 179787656.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que asfaturasdereferência novembro de 2023 e março de 2024foramemitidasem valoresque não correspondemao consumo da residência.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, o consumo mensal da autora na maior parte do tempo é da grandeza de 30 metros cúbicos, sendo queos consumos em patamares diferentes se deram emfevereiro de 2023, quefoi de 33 metros cúbicos, novembro de 2023 que foi de 79 metros cúbicos e março de 2024 que foi de 37 metros cúbicos.
De fato, o consumo de 79 metros cúbicos de água denota uma disparidade muito grande, eis que é mais que o dobro da média da autora, o que foi prontamente rechaçada pela consumidora.
De se notar que cabiaà parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que o autor de fato consumiu o que foi cobrado e que a leitura foi realizada deforma correta.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da réem relação ao que foi cobrado na fatura de novembro de 2023.
Assim, devea conta denovembro de 2023ser refaturada, observando a média das 6 leituras anteriores ao período impugnado.
Outrossim,deve a ré devolver em dobro o que foi pago a maior pela autora relativamente à fatura de novembro de 2023, uma vez que não se trata de engano justificável.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que se refere à fatura de março de 2024, entendo que não houve cobrança desarrazoada.
Conforme acima explanado, muito embora a maior parte do tempo o consumo da autora seja de 30 metros cúbicos, já havia consumido 33 metros cúbicos em 2023 e a conta impugnada registrou 37 metros cúbicos.
De se notar que a conta foi emitida em um mês ondeas temperaturas da cidade estão muito altas e o consumo de água é maior.
Assim, a conta de março de 2024 deve ser mantida, não havendo que se falar em refaturamento.
Neste cenário, revogo parcialmente a tutela, mantendo-a tão somente quanto adeterminação do restabelecimento do serviço.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmarparcialmente atutela de urgência, mantendo-a tão somente quanto a determinação do restabelecimento do serviço.
Condeno a ré a no prazo de 30diasrefaturara conta de novembro de 2023, observando a média das 6 leituras anteriores ao período impugnado.Condenoaréadevolveremdobroo que foi pago a maior pela autora relativamente à fatura de novembro de 2023, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento da conta de março de 2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenaçãodiante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA ACEDO NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA ACEDO NUNES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA ACEDO NUNES em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA ACEDO NUNES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA ACEDO NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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