TJRJ - 0806732-49.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA AVELINA DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:39
Juntada de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806732-49.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA AVELINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CRISTINA AVELINA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Em síntese, a parte autora alegou que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, firmando, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela (id. 183117944).
Em sua contestação (id. 188414384), a parte ré arguiu as preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Alegou também a ocorrência de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora utilizou o cartão para saques e compras, e requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Em réplica (id. 207301568), a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito a prejudicial de prescrição, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo, com descontos mensais, o que renova a pretensão da parte autora a cada novo desconto efetuado.
Rejeito, por ora, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual, ausentes na presente fase de cognição sumária.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar os danos morais é da parte autora.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir alguma outra prova, justificadamente, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à serventia deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento de procuração e a petição inicial, declarando se conhece o advogado subscritor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTINA AVELINA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA AVELINA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*44-98 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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