TJRJ - 0807964-23.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807964-23.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE FATIMA BORGES MAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Analisando os expedientes dos autos, não foi encontrada a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da tutela de urgência.
Junte-se A.R. com urgência.
Sem prejuízo, conforme determinado na decisão anterior, intime-se a ré, COM URGÊNCIA, POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, valendo o referido ato como intimação pessoal para todos os fins, nos termos do que dispõe o §6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006. 2 – O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - À parte autora em réplica. 4 - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:55
Outras Decisões
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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