TJRJ - 0814870-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer técnico
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08/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814870-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1- Processo oriundo de declínio de competência. 2 - Intime-se a parte autora para emenda da inicial no prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de residência atualizado,NOS MOLDES ABAIXO, bem como, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo STJ,comprovar nos autos, a hipossufiência alegada, com a juntada de contracheques, declarações de I.R., carteira de trabalho ou declaração da SRF de que é isento de declarar o I.R., pois a declaração que instruiu a inicial, por si só, não é suficiente para tal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Niterói aceitam como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de Tv a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações, cópia do RG e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal ou declaração de associação de moradores que deverá estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina. 3 - Sem prejuízo, remetam-se ao NAT a fim de que se manifeste quanto requerimento referente ao exame de Ressonância Magnética (RM) de Órbita.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814870-29.2025.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SANDRA MARIA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de São Gonçalo.
No caso em análise, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, instalados no dia 13 de dezembro de 2017 (Ato Executivo 272/2017), cuja competência é de natureza absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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