TJRJ - 0812717-87.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TAQUIMONI DA SILVA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812717-87.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K S ESPORTE CULTURA E TURISMO LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora.
Aduz a parte autora que há irregularidade na cobrança das contas tendo em vista que os caminhões pipas contratados, estão licenciados, atendendo as normas sanitárias e técnicas previstas em legislações aplicáveis, como a Lei Municipal nº 5.279/2011 e o Decreto Estadual nº 40.156/2006.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, que se afigura reversível.
Assim, determino que a ré se abstenha de incluir os dados referente ao CNPJ da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa a ser fixada caso comprovado o descumprimento desta decisão.
Defiro, também, o depósito dos valores das contas de água da AUTORA excluindo o valor da multa, à disposição deste juízo, visando afastar os riscos decorrentes da mora.
E, determino que a RÉ se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água, até o julgamento definitivo do mérito desta demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida, sendo certo que cabe ao autor o pagamento das faturas mensais vincendas referentes ao consumo de água a fim de manter o fornecimento desta.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se por OJA de Plantão.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TAQUIMONI DA SILVA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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