TJRJ - 0932269-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932269-59.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: JANE TORRES DE MELO ID 201746567: Os embargos de declaração opostos pelo réu/embargante sequer sinalizam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença ao ID 196844937, objetivando tão apenas a revisão do mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Dessa forma, sua rejeição é medida que se impõe.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932269-59.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: JANE TORRES DE MELO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JANE TORRES DE MELO, em que pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 198.319,65 (cento e noventa e oito mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos).
Como causa de pedir, narra que é uma sociedade cooperativa de economia e crédito mútuo e que, ao se associar à Cooperativa, ao associado é disponibilizado acesso ao contrato de abertura de crédito.
Aduz que a parte ré aderiu às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito e ao contrato de relacionamento para crédito e investimento, tendo sido registrados os instrumentos de crédito em 31/03/2022 e, a partir desta data, o associado dispôs de 15 dias para manifestação contrária às cláusulas do contrato.
Informa que os empréstimos foram formalizados por meio de mútuos, com amortização de acordo com o cronograma de parcelas.
Alega que a ré aderiu ao empréstimo nº 3154668, concedido em 02/07/2014, no valor de R$ 52.847,08 a ser pago em 72 parcelas, porém não manteve saldo suficiente em sua conta para que os descontos fossem efetuados.
Aduz que do valor mutuado foi utilizado o montante de R$ 51.901,04 para repactuação de empréstimos anteriores.
Portanto, alega que, em razão da insuficiência de fundos na conta bancária do réu, os valores correspondentes aos débitos das prestações foram simultânea e sucessivamente estornados e somados aos encargos decorrentes do inadimplemento.
Defende, por fim, a necessidade de utilização da via monitória para cobrança do crédito inadimplido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 80462940/80462947.
Despacho ao ID 96152386citando a ré para pagar a importância reclamada.
Embargos monitórios ao ID 101470372, acompanhados dos documentos aos IDs 101470375/101470395.
Aduz a ré que ingressou com uma ação de superendividamento sob o nº 0109919-91.2015.8.19.0001, na qual a embargante é uma das rés.
Aduz que sua conta corrente possuía saldo à época dos descontos, tendo a autora afirmado, no processo supracitado, que efetuava descontos regularmente na conta da ré, tendo a autora sido limitada a efetuar descontos em valor superior a 30% dos proventos da ré por força de decisão judicial nos referidos autos.
Por fim, defende a aplicação do CDC à lide, bem como impugna o valor cobrado, sob o fundamento de incidência de juros sobre juros no cálculo.
Despacho ao ID 101477072intimando a ré para juntar documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Juntada de documentos, pela ré, ao ID 104778786.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao ID 115267051.
Impugnação aos embargos monitórios ao ID 138308219 na qual a autora, ora embargada, suscita, a ausência de apresentação de planilha no valor que a embargante entende como correto e aduz que não tem mais provas a produzir.
Por fim, requer o indeferimento dos embargos.
Ato ordinatório ao ID 138543826intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora ao ID 140559340 informando que não deseja produzir novas provas.
Despacho ao ID 152821796intimando a autora para esclarecer acerca da alegação de que não havia saldo na conta bancária da ré, visto que esta juntou extrato comprovando a existência de saldo.
Manifestação da autora ao ID 154693004 informando que o saldo ao qual a ré se refere é o relativo à integralização, equivalente a 20% do saldo devedor, tendo a ré integralizado, em 30 de novembro de 2023, o montante de R$ 7.392,84.
Manifestação da ré ao ID 142328205 requerendo a intimação do autor para que este limite os descontos a 30% de seus proventos.
Manifestação da ré ao ID 174298869, sustentando a necessidade de a autora limitar os descontos do empréstimo em até 30% dos proventos da ré, nos termos da decisão proferida no processo nº 0109919-91.2015.8.19.0001. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que exaurida a produção probatória.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 198.319,65 (cento e noventa e oito mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), em virtude do documento contratual de ID 80462940.
O contrato de mútuo firmado entre as partes prevê, na cláusula sexta, a autorização da autora, conferida pela ré, a debitar na conta em que esta recebe seus proventos, no caso, a conta corrente nº 004.622.120-4, o valor das amortizações mensais do crédito concedido.
Além disso, a cláusula sétima do referido contrato dispõe o seguinte: “CLÁUSULA SÉTIMA -- DO CAPITAL - O ASSOCIADO obriga-se a manter como seu capital na COOPERFORTE, correspondente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) de seu saldo devedor.
Caso o capital integralizado do ASSOCIADO não atinja aquele percentual, a COOPERFORTE fica autorizada a debitar mensalmente em sua conta corrente ou mandar descontar em sua folha de pagamento junto à instituição pagadora, as integralizações de capital necessárias a cumprir essa obrigação.” De acordo com as informações sobre o empréstimo ao ID 80462942, o valor a ser pago pela ré, ora embargante, era de R$ 1.316,42 referente à primeira parcela do empréstimo, sendo o valor de R$ 45,63 referente à primeira parcela para integralização do capital.
Assim, além do valor a ser descontado referente ao empréstimo, é devido, também, valor relativo à integralização do capital, a ser destinado para “conta de capital” junto à autora, ora embargada.
Ao prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo, a embargada aduz, ao ID 154693004, que não havia saldo suficiente na conta de capital da ré junto a ela, nos termos da cláusula sétima do contrato, ou seja, o saldo na conta de capital era inferior a 20% do saldo devedor.
Informa também, ao ID 154693004, que o valor integralizado na referida conta, em 30/11/2023, era de R$ 7.392,84, tendo sido utilizado para amortizar as parcelas em atraso em 20/12/2021 (ID 154693013), e, por não ser suficiente para quitar a dívida, ocorreu o inadimplemento a ensejar a presente ação.
A sequência de estornos se deu a partir de junho de 2021, tendo parte do débito sido amortizado mediante utilização do valor constante da conta de capital (fls. 7 e 8 de ID 80462943), totalizando um débito total de R$ 135.597,55.
Ocorre que a ré junta aos IDs 101470385/101475362extrato de sua conta bancária na qual consta saldo suficiente para o adimplemento das parcelas do empréstimo.
Portanto, o argumento da autora não deve prosperar, visto que o pagamento do valor devido não está atrelado ao saldo existente na conta de capital, devendo esta descontar tais valores diretamente da conta da ré, por força de disposição contratual, o que não ocorreu, mesmo esta possuindo saldo para quitar as parcelas.
Ademais, a autora afirma, por diversas vezes, em sede de petição inicial que o inadimplemento da ré se deu em razão da insuficiência de fundos em sua CONTA CORRENTE, o que ensejou a presente ação monitória.
Ao que parece, a autora tenta se beneficiar de sua própria torpeza ao ajuizar ação monitória sob o fundamento de inadimplemento em razão de insuficiência de fundos na conta CORRENTE da ré e, ao ser instada a se manifestar sobre a comprovação da existência de saldo na referida conta, tentou modificar seu argumento, alegando que se referia à falta de saldo na conta DE CAPITAL da ré junto à autora, o que é totalmente inverossímil.
Insta salientar que a sentença proferida nos autos do processo nº 0109919-91.2015.8.19.0001, proposto pela ré em face da autora, dispõe que a autora desta ação deve limitar os descontos na folha de pagamento a 30% dos vencimentos da ré, a serem realizados na forma estabelecida no acórdão (fl.1223).
Alega a embargante a incorreção do valor da dívida cobrada pela autora, porém, não junta demonstrativo do valor que entende correto.
Portanto, deixo de examinar tal alegação, nos termos do art. 702, §3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela ré para JULGAR IMPROCEDENTE pleito autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à demandada.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VANIA DE ALENCAR BARRETO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA DE ALENCAR BARRETO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA DE ALENCAR BARRETO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:12
Juntada de extrato de grerj
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANE TORRES DE MELO - CPF: *13.***.*45-68 (RÉU).
-
05/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:17
Juntada de extrato de grerj
-
28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:03
Juntada de extrato de grerj
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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