TJRJ - 0806673-46.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806673-46.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA COUTINHO FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Relata a parte autora, pensionista do INSS, NB n. 158.975.997-1, que é cliente da instituição financeira ré, possuindo contrato de cartão de crédito consignado, sendo mensalmente descontado de seu benefício o valor mínimo da fatura exigido.
Prossegue narrando que o restante do débito faturado é pago através de boleto bancário enviado todo mês.
Aduz que recebeu a fatura com vencimento em 10/04/2025, o valor total de R$ 2.967,91 (index 199146968) sendo o valor mínimo, qual seja, R$ 591,00, descontado diretamente seu benefício (index 199146973).
Alega que, por problemas particulares, não efetuou o pagamento do valor da diferença (index 199146969) a ser quitado no crédito rotativo do mês seguinte.
Reclama que, por culpa exclusiva do demandado, teve o parcelamento automático do valor de R$ 2.376,91 (diferença entre o valor total da fatura e o valor mínimo) a ser pago em 95 vezes de R$ 67,15inserido, sem a sua anuência, a partir da fatura com vencimento em 10/05/2025 (index 199146971).
Diante do alegado, requer, em sede de liminar, que o banco réu: I) proceda à emissão da fatura referente à diferença do valor não efetuado no mês de abril/2025; II) anule os descontos nas próximas faturas referentes ao parcelamento automático contestado. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia quanto ao parcelamento automático reclamado, como também, para verificação de existência de prática abusiva contra o direito do consumidor.
Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827630-05.2025.8.19.0038
Sd Pazmed Comercio Locacao e Manutencao ...
Hospital das Clinicas de Juscelino LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:17
Processo nº 0805815-82.2024.8.19.0006
Walter Higyno
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:29
Processo nº 0802594-92.2025.8.19.0253
Eduardo Santana Borges
Harauna Pereira
Advogado: Eduardo Santana Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 11:01
Processo nº 0808084-45.2025.8.19.0011
Em Segredo de Justica
Banco Pan S.A
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 18:19
Processo nº 0802384-94.2025.8.19.0203
Maria das Gracas Gotelip Martins Neto
A Credit Administradora de Cartoes de Cr...
Advogado: Rodrigo Duarte Villa Nova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:51