TJRJ - 0880316-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURA REIS DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0880316-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ RÉU: IANA SUDO, NARA SUDO A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para autorizar tal concessão, pois é presunção de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0099392-68.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Manutenção.
Agravante que não demonstrou o comprometimento de seus rendimentos de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Entendimento consolidado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Benefício que deve ser concedido em casos excepcionais, favorecendo aqueles que realmente dela necessite, em razão do comprovado estado de miserabilidade econômica.
Recurso a que se nega provimento. | No caso em tela,conforme se extrai da últimadeclaração de imposto de renda acostada no ID. 205379996, a Autora recebeu rendimentos tributáveis de R$118.343,74 e isentos e não tributáveis de R$ 10.246,99.
Ademais, é contadora e sócia de uma empresa, residindo no bairro de Copacabana, área nobre desta cidade.
Logo, denota a existência de indícios de riqueza, diante da situação social e profissional que ostenta.
Isto posto,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ - CPF: *20.***.*02-81 (AUTOR).
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25/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LAURA REIS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880316-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ RÉU: IANA SUDO, NARA SUDO Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, venha declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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