TJRJ - 0028042-97.2019.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:43
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS SOBRE OBRAS.
EXERCÍCIO DE 2015.
NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ARRESTO PRÉVIO DE VALORES.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Julia Monteiro Vinha do Prado, no âmbito de execução fiscal promovida pelo Município de Maricá, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.370,33, referente ao ISS sobre obras do exercício de 2015.
A executada alega nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar a ocorrência de nulidade da citação diante da devolução negativa dos ARs; (ii) Analisar a suficiência do comparecimento espontâneo da executada para suprir eventual vício de citação; (iii) Examinar a legalidade do arresto de valores via SISBAJUD antes da citação válida; (iv) Avaliar a existência de violação ao contraditório e à ampla defesa; (v) Deliberar sobre a rejeição ou acolhimento da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
III.2.
A alegada nulidade de citação resta suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, conforme artigo 239, §1º, do CPC.
III.3.
O arresto prévio determinado encontra amparo legal no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80, tendo sido justificado pelo insucesso das tentativas de citação.
III.4.
A medida constritiva foi adequada, proporcional e visa assegurar a efetividade da execução fiscal, não se caracterizando cerceamento de defesa.
III.5.
O contraditório e a ampla defesa são plenamente garantidos após a garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade de citação (art. 239, §1º, do CPC).
O arresto prévio, desde que precedido de tentativa frustrada de citação, é medida legal e legítima nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80.
O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados após a garantia do juízo, conforme prevê o art. 16 da mesma Lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 7º, III e art. 16, §§ 1º e 2º.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Julia Monteiro Vinha do Prado nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Município de Maricá, para cobrança de débitos tributários relativos ao ISS sobre obras no valor atualizado de R$ 4.370,33 (quatro mil, trezentos e setenta reais e trinta e três centavos), referente ao exercício de 2015.
A executada alega em sua exceção nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Constata-se dos autos que houve retorno negativo dos ARs no endereço fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual foi determinado o arresto de valores financeiros da executada através do sistema SISBAJUD.
Posteriormente, após análise da alegação de impenhorabilidade e sua devida comprovação, foi determinado o desbloqueio integral dos valores considerados impenhoráveis. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
I - Da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade oposta em sede de Execução Fiscal, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 393 do STJ, destina-se à apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
II - Da Alegada Nulidade de Citação Quanto à alegada nulidade de citação, verifica-se que, embora tenha havido retorno negativo dos ARs no endereço fiscal fornecido na CDA, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos através de sua exceção de pré-executividade.
O comparecimento espontâneo do devedor no curso da execução fiscal supre a nulidade de citação, conforme expressamente previsto no artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese de comparecimento espontâneo do executado.
Nos termos do §1º, do art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito tributário.
Execução Fiscal.
Cobrança de ISS.
Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade.
Citação postal negativa, constando que a Executada se mudou do endereço fornecido à Fazenda Pública, não tendo sido a mesma localizada no mesmo.
Arresto que prescinde de esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Art. 830, do CPC e artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Precedentes do C.
STJ e do TJRJ.
Nulidade de atos processuais.
Inexistência.
O arresto não inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, podendo a decisão ser revista.
Comparecimento espontâneo da Executada no curso da Execução Fiscal.
Manutenção do decisum que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (0015346-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
IPTU.
Arresto que prescinde de esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Precedentes do STJ.
Citação positiva que não é requisito para a prévia constrição do patrimônio do devedor, mas sim para a conversão do arresto prévio em penhora.
Comparecimento espontâneo da executada/agravante que supre eventual irregularidade quanto ao procedimento de citação (artigo 239, §1º, do CPC1) e demonstra sua ciência inequívoca, além de favorecer à convalidação dos atos processuais anteriores, especialmente, quando não se comprova prejuízo.
Decisão de conversão somente ocorreu após o comparecimento da devedora e não padece de nulidade.
Ausência de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a própria lei autoriza a penhora, se a dívida não for paga, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia (art. 7º, inciso II, da lei 6830/1980).
Possibilidade de em qualquer fase do processo tributário judicial ser deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15 da lei 6830/1980). .
RECURSO DESPROVIDO. (0003262-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 07/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO RESTOU PRECLUSA - NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - DECISÃO QUE SE MANTÉM.
A despeito da manifestação do executado, a mencionada petição não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo certo que não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, tanto que a decisão ora combatida ressaltou a preclusão da matéria.
Não há falar nos vícios apontados, sendo certo que as matérias invocadas restaram preclusas, além do fato de que tais matérias necessitam de dilação probatória, sendo descabidas em sede de exceção de pré-executividade.
Após tentativas frustradas de citação pessoal no endereço informado ao fisco (art. 7º, inciso III da LEF), o executado não foi encontrado, sendo certo que cabe ao contribuinte manter seu endereço fiscal devidamente atualizado, podendo o magistrado determinar o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. .
Decisão que não merece reforma.
Negado provimento ao recurso. (0097776-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
CITAÇÃO.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução.
Precedentes. 3.
Hipótese em que não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da parte contribuinte. 4.
De igual forma não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a Corte a quo salientou que não houve inércia por parte da Fazenda Nacional, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.507.321/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Assim, o comparecimento espontâneo da executada através de seu advogado para apresentar a presente exceção supre integralmente a ausência de citação válida, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais praticados.
III - Do Arresto Prévio No que se refere ao arresto determinado, este encontra amparo legal no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que dispõe sobre a possibilidade de o despacho do juiz que deferir a inicial ordenar a realização de arresto, caso o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, devendo a referida medida constritiva ser precedida de prévia tentativa de citação ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE O ARRESTO.
INSURGE A AGRAVANTE CONTRA O DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE O ENDEREÇO INDICADO PELO MUNICÍPIO NÃO CONDIZ COM O LOCAL DA SEDE DA EXECUTADA OU DO IMÓVEL. 1.
Em que pese a alegação da agravante de que a citação foi realizada em endereço diverso ao local da sede da executada ou do imóvel objeto da ação, cumpre esclarecer que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, de acordo com o artigo 239, §1º do CPC, ademais, consta nos autos ter o AR sido devidamente recebido por terceiro no endereço descrito na inicial. 2.
Dispõe o artigo 7º, III da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80), acerca da possibilidade de o despacho do juiz que deferir a inicial ordenar a realização de arresto. 3.
Bloqueio que se deu à luz do princípio do impulso oficial do processo. 4.
Inocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (0094421-40.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, verificou-se o retorno negativo dos ARs no endereço fiscal constante da CDA, o que justificou plenamente a decretação do arresto como medida assecuratória do resultado útil do processo.
Demonstrada a tentativa infrutífera de citação no endereço fornecido pela CDA, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a decretação do arresto, sendo certo que tal medida foi necessária, proporcional e condizente com o interesse público na efetividade da execução fiscal.
IV - Do Interesse Público e da Efetividade da Execução A execução fiscal realiza-se no interesse do credor e, tratando-se de execução de crédito tributário, há evidente interesse público na efetividade das execuções fiscais.
O arresto visa garantir o resultado útil do processo e configura efetivo ato de impulso oficial para o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
A pretensão de conferir retrocesso à marcha processual representa comportamento contraditório, dado que o invocado defeito na citação decorreu justamente da não localização da executada no endereço constante da CDA.
V - Da Garantia do Juízo e do Contraditório A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) assegura ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas condiciona o exercício desse direito à prévia garantia do juízo.
Nos termos do § 1º do art. 16, somente após a efetivação de depósito, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens é que se abre à parte executada a possibilidade de interposição dos embargos à execução.
O procedimento legal, portanto, confere ao devedor a prerrogativa de escolher entre pagar o débito, parcelá-lo ou garantir o juízo, criando, com isso, a via adequada para contestar a exigência tributária mediante embargos.
Esses embargos, por sua vez, devem ser apresentados no prazo legal de 30 dias, contados da efetivação da garantia, oportunidade em que poderá o executado alegar toda matéria útil à sua defesa, requerer provas, apresentar documentos e rol de testemunhas, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A norma assegura à parte executada pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que observada a condição legal expressa de garantia da execução.
Uma vez satisfeita essa exigência, a parte poderá aduzir todas as matérias pertinentes e impugnar os fundamentos da cobrança.
Ante o exposto, e considerando: (i) O comparecimento espontâneo da executada através da presente exceção supriu a eventual nulidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC; (ii) O arresto determinado encontra amparo legal no artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/80, tendo sido precedido de tentativa de citação frustrada; (iii) A medida visa garantir a efetividade da execução fiscal e o interesse público na arrecadação; (iv) Não há cerceamento de defesa, uma vez que a Lei de Execução Fiscal assegura o contraditório após a garantia do juízo; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada.
Prossiga-se com a execução nos seus ulteriores termos.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 17:49
Conclusão
-
11/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:40
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:06
Conclusão
-
18/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:52
Juntada de documento
-
24/09/2024 20:44
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:25
Juntada de petição
-
30/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:25
Conclusão
-
18/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:27
Juntada de petição
-
05/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:03
Juntada de documento
-
04/07/2024 12:04
Conclusão
-
04/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:03
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:52
Juntada de documento
-
05/06/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:53
Conclusão
-
13/05/2024 11:15
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/02/2024 12:05
Conclusão
-
28/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:07
Documento
-
11/04/2023 18:40
Documento
-
24/02/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:40
Conclusão
-
24/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 13:54
Conclusão
-
23/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 12:00
Conclusão
-
28/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 08:12
Documento
-
16/12/2019 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:54
Conclusão
-
30/11/2019 03:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811250-47.2023.8.19.0208
Condominio do Edificio Gustavo Henrique
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 11:24
Processo nº 0803137-33.2025.8.19.0209
Rosane Neves e Silva dos Santos
Sebastiao de Paula Nogueira
Advogado: Jessica Dellatorre de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 17:47
Processo nº 0008150-36.2012.8.19.0004
Sr Collection Gestao Empresaria. LTDA.
Savanas do Brasil Calcados Ecologicos
Advogado: Mariana Germano Prezia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2012 00:00
Processo nº 0839107-70.2024.8.19.0002
Colegio Cristao Aggregare LTDA
Gustavo Guimaraes de Alvarenga
Advogado: Rogerio Rodrigo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:11
Processo nº 0805872-31.2023.8.19.0008
Gilmar Santos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Helena da Silva Lopes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 19:02