TJRJ - 0817941-83.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0817941-83.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE OLIVEIRA LIMA FILHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de declaratória, com pedido de revisão contratual,ajuizada por AMAURI DE OLIVEIRA LIMA FILHOem face de BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que celebrou com orequeridocontrato deempréstimo pessoal não consignado.
Defende que a taxa de juros adotada no contrato é abusiva, por ultrapassar o percentual adotado pela média do mercado, e superior à taxa de juros moratórios.Alega, ainda, que oréu se utiliza do mesmo percentual de juros há anos e em total inobservância aos parâmetrosdo BACENpara aplicação de juros.Pede a procedência do feito para que seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada acima da média praticada pelo mercado.Pugna, ademais, pela restituição simples dos valores que pagouprovenientes dos juros em comento.
Juntou documentos de id. 72131195a72133429.
Deferida a gratuidade judicial(id. 72143949).
Houve contestação, no id. 77766131.
Defendeem preliminar, a litigância de má fé pela parte autora.No mérito,defende que a legalidade dos juros adotados, sua forma de cálculo e das demais cláusulas contratuais.Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de id. 77766134a 77767486.
Réplica(id. 122578469).
Houve manifestação do autor(id. 141891148) e do réu (id. 140716904), em sede de alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de validade do percentual de juros, das taxas adotadase forma de cálculo adotada no contrato.Ademais, quando devidamente intimadas as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Assim, devido osentenciamento do feito.
No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Em relação à abusividade do percentual de juros remuneratórios adotados no contrato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero fato da taxa contratual ultrapassar a média do mercado não indica abusividade.
Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJede 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp1314836/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe04/12/2018) Além disso, o STJ possui entendimento em julgamento de demandas repetitivas (REsp nº 1.061.530/RS) de que as taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras não estão submetidas ao limite de 12% a.aprevisto na lei de usura – Decreto nº 22.626.
Não fosse o bastante, a súmula nº 382 do STJ orienta que a mera estipulação de taxa de juros superior a 12% também não indica abusividade.
Ainda em relação à fixação dos juros, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal também fixaram entendimentos sumulados afastando a aplicação, da legislação de usura, às instituições financeiras.
Neste sentido é súmula nº 283 do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Também Súmula nº 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Ainda nesta linha, cabe também destacarque o STJ, igualmente em sede de jurisprudência vinculante, por meio do tema nº 26, fixou que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancárioas disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
No caso em apreço, conforme comprovante do empréstimo, previu-seexpressamente a taxa de juros contestada(id. 72133422- Pág. 1).
Além disso, ao referido contrato fora oferecida garantida de 7 dias para a desistência, ocasião na qual o autor, irresignadodiante daevidenteelucidação das taxas, poderiaexercer tal direito, o que não o fez.
Por fim, não há qualquer indício de abusividade no percentual adotado.
Como já apontado, os juros remuneratórios não se limitam ao percentual fixado para mora, nem tem como teto a média de mercado.
No mais, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-05)verifico que, para a data em que celebrado o contrato, não há nenhuma desproporção em relação ao percentualmensalora adotado nos contratos (17,85% e 19,85%) e os praticados por outras instituições financeiras no período, sendo inclusive inferior ao de outras instituições.
O percentual está em linha com as práticas do mercado, não havendo razão para sua revisão.
Outrossim, ainda que considerada a média da época da contratação, não se verifica abusividade por si só no caso em apreço.
A taxa ora cobrada sequer supera o dobro da média da época.
Além disso, a superação do percentual abstrato de 1,5x não atrai por si só a abusividade, depende do exame de outros fatores.
Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgIntno AREsp657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificara conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgIntno REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJede 20/10/2022.) Desse modo, uma série de outros elementos devem ser considerados para a verificação da mencionada abusividade como, p.ex: (i) condições pessoais do tomador do crédito, comosua renda e patrimônio, (ii) duração do contrato, (iii) presença de garantias e etc.
No caso em apreço, a taxa adotada não supera três vezes a taxa média na forma do link retro (6,62% a.m.).
Além disso, trata-se de empréstimo sem garantia.
O autor possui renda reduzida, sem indicação de patrimônio para eventual salvaguarda em caso de inadimplência.
Além disso, já se encontrava afetado por diversos outros contratos de mútuo (id. 72133414).
Todos estes fatores elevam o risco de inadimplência e reforçam a legitimidade o maior custo do capital tomado em empréstimo.
Assim, não há abusividade.
Assim, ausentes ilegalidades no contrato, de rigor a improcedência do feito.
Por fim, o pedido de condenação por litigância de má fénão merece acolhimento.Observe-se da análise da contestação, que o réu se limitou a invocartal pleito de forma genérica, sem justificaros motivos atinentes à alegação.Afirma que a parte autora praticou as condutas descritas nos incisos I e II do art. 80 do NCPCsem sequer descrever objetivamente como as praticou ou anexar provas relativas a isso.Dessa forma, rejeito o pedido preliminar.
Decido Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06de junhode 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital -
06/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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