TJRJ - 0819169-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 07:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 07:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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22/08/2025 09:53
Revisão do Projeto de Sentença
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04/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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16/07/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
- Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. - Junte-se comprovante de residência válido, pois o documento id. 200459002 não está visível. 3 -
13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:33
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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