TJRJ - 0802942-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:06
Expedição de documento
-
24/07/2025 17:05
Documento
-
10/06/2025 09:44
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802942-27.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0802942-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00266856 APTE: GABRIEL MIRANDA QUIETO ADVOGADO: AMADEUS DE SOUSA LIMA NETO OAB/TO-012235 ADVOGADO: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/PA-037136 APTE: JOAO MATHEUS ITAJAHI DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON SACADURA NUNES OAB/RJ-257743 ADVOGADO: BRENO LASSANCE ARRUDA OAB/RJ-246216 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS SILVA Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO.
RECURSO DAS DEFESAS DE JOÃO MATHEUS E GABRIEL.
PROVIMENTO.
ABSOLVIÇÃO DE JOÃO, MATHEUS E GABRIEL.I - Caso em Exame1.
Recursos defensivos contra a sentença que que julgou parcialmente procedente a acusação e desclassificou a conduta praticada por Matheus, que melhor se enquadraria no art. 28 da Lei 11.343/06 e condenou Gabriel e João Matheus pelo crime do art. 33 do mesmo Diploma Legal.
As penas ficaram assim definidas: 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 334 dias-multa, em sua fração mínima, para Gabriel e João Matheus, sendo certo que as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços comunitários e na prestação pecuniária no valor de R$ 2000,00.
Para Matheus, foi fixada a pena de 05 meses de prestação de serviços comunitários e o regime prisional aberto.
Os três condenados encontram-se soltos.II - Questão em discussão2.
Analisar a possibilidade de se anular a abordagem policial e, consequentemente todas as provas que dela derivaram.
Analisar a possibilidade de absolvição.
Analisar a possibilidade de desclassificação das condutas dos recorrentes, que melhor se amoldariam àquela descrita no art. 28 da Lei 11.343/06III - Razões de decidir3.
O primeiro pleito defensivo diz respeito à nulidade da busca realizada pelos policiais, e desde logo fica esclarecido que o mencionado pedido não será apreciado, nos termos do art. 282, § 2º do Código de Processo Civil (art. 3º do Código de Processo Penal).4.
A tese acusatória, apoiada nas declarações prestadas pelos agentes da lei e pelos autos de apreensão, é no sentido de que os recorrentes estavam portando drogas que se destinariam à venda.
Mas o acervo probatório não foi suficientemente robusto a demonstrar, com a certeza que uma condenação criminal reclama que as drogas que os recorrentes tinham eram destinadas à mercancia.
Vejamos.Em sede policial, os agentes da lei afirmaram de forma quase idêntica que viram os três apelantes em movimentação suspeita, perto do veículo Chevrolet Onix, vermelho, placa LMS5J18 e observaram que se tratava de venda de drogas.
Sublinha-se que os policiais não disseram no que consistia a movimentação estranha e nem como chegaram à conclusão de que os recorrentes estavam vendendo drogas.
Em Juízo, Flávio disse que viram uma movimentação estranha e que quando parou a viatura o pessoal dispersou, ficando apenas os recorrentes e que os três estavam com drogas.
Acrescentou que toda hora iam pessoas na direção dos três.
Viu pessoas pegando drogas.
Não viu Matheus vendendo.
Também sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a José contou que viu quando se passava algo de mão em mão.
Pessoas iam no sentido contrário ao da festa e paravam no carro dos recorrentes.
Disse que a droga estava no carro e que os três portavam drogas.
E aqui chama a atenção o fato de que os policiais ouvidos observaram a movimentação estranh Conclusões: POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES.
RELATOR FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DEIXAR DE ANALISAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver GABRIEL, JOÃO MATHEUS e MATHEUS, de todas as imputações, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, acompanhado pelo Des.
Sidney Rosa.
Vencido o Des.
Marcus Basilio que negava provimento ao recurso. -
06/06/2025 14:48
Expedição de documento
-
05/06/2025 16:57
Conclusão
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05/06/2025 15:40
Documento
-
05/06/2025 14:20
Conclusão
-
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 09:07
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 05/06/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 099.
APELAÇÃO 0802942-27.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0802942-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00266856 APTE: GABRIEL MIRANDA QUIETO ADVOGADO: AMADEUS DE SOUSA LIMA NETO OAB/TO-012235 ADVOGADO: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/PA-037136 APTE: JOAO MATHEUS ITAJAHI DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: ANDERSON SACADURA NUNES OAB/RJ-257743 ADVOGADO: BRENO LASSANCE ARRUDA OAB/RJ-246216 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS SILVA Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.cinco de junho de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
27/05/2025 11:33
Inclusão em pauta
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27/05/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:02
Conclusão
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26/05/2025 21:53
Remessa
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26/05/2025 11:29
Conclusão
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14/05/2025 16:24
Confirmada
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14/05/2025 16:10
Mero expediente
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14/05/2025 15:24
Conclusão
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09/05/2025 11:42
Confirmada
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08/05/2025 20:39
Mero expediente
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08/05/2025 11:24
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:43
Mero expediente
-
04/04/2025 13:03
Conclusão
-
04/04/2025 13:00
Distribuição
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04/04/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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