TJRJ - 0848892-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0848892-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LESSA NETO RÉU: COMERCIAL AFM LTDA, BANCO AGIBANK Ao autor sobre o AR negativo RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848892-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LESSA NETO RÉU: COMERCIAL AFM LTDA, BANCO AGIBANK O autor afirma que foi convencido por prepostos da primeira ré, de que seria creditado em sua conta corrente a quantia de R$ 25.295,67, e que deveria efetuar a transferência do referido valor para a primeira ré, correspondente do segundo réu.
Após a confirmação da transferência, o valor seria devolvido para sua conta corrente automaticamente.
O requerente assim procedeu, realizou todas as operações financeiras que lhe orientaram e, posteriormente soube que não havia qualquer correspondente financeiro do banco, tomando conhecimento que se tratava de golpe, suportando os descontos pela instituição financeira a título de empréstimo.
Pela narrativa dos autos, as operações financeiras foram celebradas por meio da manifestação de vontade da parte autora, sendo que o contrato de empréstimo assinado pode ser apresentado pela parte ré, razão pela qual necessária a dilação probatória.
Neste sentido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO CONHECIDO COMO "ALUGUEL DE CONSIGNADO".
PROMESSA DE INVESTIMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O MÚTUO CONTRAÍDO, COMPROMETENDO-SE A EMPRESA INVESTIDORA A REPASSAR MENSALMENTE AO AUTOR O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA INVESTIDORA QUE DEIXOU DE REPASSAR AO AUTOR AS PRESTAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pleitos de obrigação de fazer e indenizatórios por danos materiais e morais advindos de suposto conluio entre os réus, cuja participação consistiria na celebração de empréstimo consignado junto ao segundo, Banco Mercantil do Brasil, com repasse do valor mutuado à primeira, RCS Promotora de Vendas Eireli, sem a presença do autor.
A sentença julgou procedente o pedido em relação a primeira ré, RCS Promotora de Vendas Eireli, e improcedente em relação ao segundo, Banco Mercantil do Brasil, gerando irresignação da parte autora que pleiteia a condenação solidária da segunda ré.
Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço que não dispensa o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Em relação à instituição financeira, não há como prosperar as alegações autorais, eis que conforme narrado na inicial, a parte autora contratou o mútuo de forma livre, consciente e espontânea, ciente da necessidade de contratação do empréstimo para realizar o prometido e rentável negócio de "cessão de crédito de margem consignável".
O Banco Réu apresenta, ainda, os contratos de mútuo devidamente firmados pela parte autora, regularmente assinados e instruídos da documentação necessária.
Portanto, não há como entender pela irregularidade na contratação da parte autora com o banco réu.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da Desembargadora relatora. (0179551-97.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, DEFIRO gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DE ARAUJO OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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