TJRJ - 0810102-48.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:46
Outras Decisões
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28/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810102-48.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PAULA GUSMAO COELHO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de que os réus forneçam os medicamentos elencados em ID 200076559, solicitados por seu médico em função de complicações oriundas da prematuridade do autor.
A prescrição médica acostada aos autos, embora concisa, juntamente com a inicial, conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade do uso da medição.
Patente, in casu, o perigo de dano ao autor, consubstanciado na possibilidade de agravamento do quadro clínico.
A saúde traduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente.
Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção da saúde do reclamante, sob pena de ser negada a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal garante o direito do autor e impõe ao Estado a obrigação de fornecer os meios necessários à manutenção da vida e da saúde, estabelecendo responsabilidade solidária entre a União, Estados Membros e Municípios, através do sistema único e integrado de saúde.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTEa tutela de urgência para determinar que o réu: 1) Forneça o medicamento descrito na inicial, de acordo com o receituário que instrui o pedido, na posologia e quantidade requeridas, no prazo de 48 horas, mediante apresentação da receita médica, expedida por médico devidamente registrado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, além de bloqueio dos valores necessários à aquisição dos medicamentos pela parte.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para qualificar devidamente a parte autora, considerando que os dados do menor não cumprem os requisitos do art. 319, II, do CPC.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu para cumprimento da presente decisão.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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11/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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