TJRJ - 0875346-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de criação demanda
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:14
Outras Decisões
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25/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875346-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA DOS RAIOS PRODUCOES E EDICOES MUSICAIS LTDA, ALICE MALAGUTI CAYMMI RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
As autoras pretendem, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além da vedação de descontos automáticos e negativação do seu nome.
A análise dos documentos apresentados e da própria narrativa inicial revela que as autoras se encontram inadimplentes desde período anterior ao ajuizamento da ação.
Com efeito, celebrado o contrato em 22/12/2022 e ajuizada a demanda em junho/2025, transcorreram aproximadamente 30 meses, tendo sido pagas apenas 17 parcelas, conforme admitido na inicial, fato que deixa claro que há inadimplência de cerca de 13 prestações.
A mora das devedoras constitui óbice intransponível à concessão da tutela pretendida.
Não podem as contratantes inadimplentes exigir da contraparte adimplente a revisão dos termos contratuais em seu benefício, tampouco impedir o credor de valer-se dos meios legais de cobrança.
Admitir o contrário seria premiar o descumprimento contratual e violar o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, o contrato foi celebrado em dezembro/2022, quando já superada a fase aguda da pandemia e revogado o estado de emergência sanitária.
Os efeitos econômicos da COVID-19 não configuram, portanto, evento superveniente e imprevisível apto a fundamentar a aplicação da teoria da imprevisão.
Por fim, a Lei 14.554/2023, invocada pelas autoras, é posterior ao contrato celebrado.
Sua aplicação retroativa violaria o ato jurídico perfeito, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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