TJRJ - 0812217-52.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812217-52.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: KIMBERLY CHRISTINE DE SOUZA PACHECO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Começo pela análise das preliminares arguidas Rejeito a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio das despesas do processo.
Prossigo.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão/ameaça de lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Sigo.
A escolha pelo trâmite do processo perante o Núcleo de Justiça 4.0 é facultativo e deverá ser exercida pela parte autora no momento da distribuição da demanda, podendo a parte ré se opor a ela, na sua primeira manifestação.
Assim, rejeito a preliminar argüida.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) A regularidade da extinção unilateral do contrato; b) A ocorrência de dano moral e sua extensão.
Foi invertido o ônus da prova, indexador 182584816.
As rés não se manifestaram, sendo preclusas, indexador 193284893 Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne os autos eletrônicos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:29
Outras Decisões
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:00
Outras Decisões
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05/06/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/06/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:45
Juntada de Informações
-
05/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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