TJRJ - 0840069-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MURAD TAVARES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES QUINTAIROS em 05/09/2025 23:59.
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17/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DULCE TAVORA GAYOSO CASTELO BRANCO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA PINTO BATISTA MENDONÇA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:07
Juntada de ata da audiência
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA GLATTHARDT em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:11
Outras Decisões
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12/09/2025 18:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 14:30 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/09/2025 18:11
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KATIA BATALHA RAMOS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRÍCIA ADI MASSOT em 29/08/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA CAMILLO em 19/08/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JODELIO MANHAES DE DEUS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CATIANA DE CARVALHO COTRIM GARCIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de THAIS POGGIAN DE LARA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:13
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 18:27
Juntada de petição
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22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0840069-96.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRÍCIA ADI MASSOT, CATIANA DE CARVALHO COTRIM GARCIA, RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO A despeito das respostas à acusação interpostas em ID 133595839, 144372026 e 212743818, é certo que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária do indiciado com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos a estes autos.
Com efeito, relativamente à alegação de ausência de condição de procedibilidade para o prosseguimento da presente ação penal em virtude da ausência de representação por parte da vítima, que seria a Sul América Companhia de Seguro Saúde, assinalando a celebração de acordo extrajudicial entre o réus e essa seguradora que renunciou ao direito de representação.
Todavia, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando assevera que o sujeito passivo no crime de estelionato pode ser tanto a pessoa que experimentou o prejuízo financeiro quando a pessoa ludibriada pelo emprego da fraude.
Neste sentido, vale trazer à colação os julgados abaixo: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA MÉDICOS.
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTE DE SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA PARA A FRAUDE .
INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O bem jurídico tutelado no crime de estelionato é a inviolabilidade do patrimônio e o sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial, nada impedindo que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial . 2.
Na hipótese de médicos serem enganados e lesados utilizando-se de dados constantes de sítio eletrônico mantido pelo Conselho Regional de Medicina, o seu interesse na identificação e punição dos estelionatários seria genérico e reflexo, pois calcado na representação dos interesses dos médicos, enquanto entidade de classe, ou na segurança de que os dados por ela disponibilizados não sejam utilizados por meliantes na prática de infrações penais. 3.
Verificado que a autarquia federal não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganados foram os médicos que acreditaram nas promessas fraudulentas e lesadas foram essas mesmas pessoas, resta afastada a competência da Justiça Federal . 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, ora suscitado. (STJ - CC: 61121 SP 2006/0035391-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p . 463) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - INADEQUAÇÃO - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - PREJUÍZO PATRIMONIAL VERIFICADO - PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA NO ART. 171 DO CP - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CP - INVIABILIDADE - VÍTIMAS IDOSAS ENGANADAS - REDUÇÃO DO AUMENTO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 14 .155/2021 MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP - INADEQUAÇÃO - ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, mormente pela confissão e pela prova oral produzida em juízo, mantém-se a decisão condenatória.
A vítima do estelionato é qualquer pessoa enganada pela fraude ou que suporte o prejuízo patrimonial .
O estelionato pode ter uma única vítima (quando a mesma pessoa é enganada e sofre o prejuízo financeiro) ou pode ter mais de uma vítima (quando uma pessoa é ludibriada pela ação do agente e outra suporta o prejuízo patrimonial decorrente de obtenção de indevida vantagem econômica).
Constatado que a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de pessoa jurídica, induzindo ou mantendo em erro pessoa física, mediante meio fraudulento, estão presente todas as elementares do art. 171, "caput", do Código Penal.
Aplica-se a causa de aumento de pena do art . 171, § 4º, do CP, quando estiver comprovado que os estelionatos foram praticados contra pessoas idosas.
Com a publicação da Lei nº 14.155/2021, compete ao magistrado, ao aplicar a citada majorante, fundamentar a escolha da fração que pode variar entre um terço e o dobro.
O fundamento da majoração é a relevância do prejuízo ocasionado pelo agente de acordo com a condição da vítima .
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) autoriza a aplicação da Lei nº 14.155/2021 a fatos praticados antes da sua entrada em vigor.
Comprovado que a acusada se valeu do prestígio da condição funcionária do PROCON e das facilidades que a função lhe proporciona para simular ou retardar a prática de atos de ofício, deve ser mantida a aplicação da agravante (art . 61, II, g, CP).
A pena-base deve ser reduzida se o juízo de desvalor de algumas das circunstâncias judiciais foi baseado em fundamentação inidônea. (TJ-MG - APR: 10394180046283001 Manhuaçu, Relator.: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A Lei nº 13.964/2019, em vigência desde o dia 23/01/2020, incluiu o § 5º, no artigo 171, do Código Penal, alterando a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. 2 .
A representação do ofendido constitui condição de procedibilidade da ação penal, conforme disposto no artigo 24, do Código de Processo Penal, que determina que, nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 3.
O sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada. 3 .1.
No caso, o frentista do posto de gasolina, supostamente mantido em erro pelo estelionatário, pode, perfeitamente, ser enquadrada como sujeito passivo do delito de estelionato e, nesse sentido, pode representar no crime de estelionato. 4.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não são exigidas maiores formalidades no ato de representação, bastando a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal para que os fatos sejam devidamente apurados .
Assim, a realização, pelo frentista, de atos como o comparecimento à Delegacia de Polícia um dia depois dos fatos, o registro da respectiva de ocorrência policial, a assinatura de termo de representação, a prestação de esclarecimentos perante a autoridade policial, o fornecimento de imagens do estabelecimento comercial à polícia, traduzem a inequívoca vontade da vítima em ver processado e punido o autor do delito, sendo válida e suficiente ao preenchimento da condição de procedibilidade exigida pelo tipo penal do estelionato. 5.
Satisfeita a devida condição de procedibilidade para a ação penal, qual seja, a representação no crime de estelionato, o recebimento da inicial acusatória é medida que se impõe 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido . (TJ-DF 07065662420208070010 DF 0706566-24.2020.8.07 .0010, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não procede a alegação de ausência de condição de procedibilidade da presente ação penal, haja vista que os profissionais de saúde supostamente ludibriados pelos réus, cujos nomes foram utilizados para a emissão dos recibos e notas fiscais para fins de reembolso perante a Sul América manifestaram expressamente sua intenção em verem estes sendo processados criminalmente em sede policial.
No que se refere à vítima Dulce Tavora Gayoso Castelo Branco, alega a Defesa da ré Patrícia Adi a ausência de elemento normativo do tipo em virtude desta ter ingressado com ação cível contra os réus.
Ora, tal tese não encontra guarida, haja vista que nada impede que a vítima busque ressarcimento perante o juízo cível de eventuais danos morais causados, sem prejuízo da configuração do ilícito penal, como é curial.
Ademais, observe-se que a parte final do parágrafo único do art. 104 do CP expressamente preceitua a possibilidade de – na ação penal privada – o ofendido buscar o ressarcimento dos danos, sem que tal conduta caracteriza perempção do direito de ação.
Em se tratando de ação penal pública condicionada à representação, com maior razão, não se pode presumir eventual renúncia ou direito de representação tão-somente em razão do ajuizamento de ação cível concomitante.
Quanto ao pleito de emedatio libelli para reconhecimento da continuidade delitiva ao revés do concurso material em caso de condenação, deve ser apreciado quando da prolação da sentença de mérito na dicção do art. 383 do CPP, após adequada dilação probatória.
Assim, é certo que as alegações contidas nas respostas preliminares apresentadas não fornecem subsídios probatórios pré-constituídos aptos a afastar a justa causa trazida pela acusação e impedir o prosseguimento do feito, demandando maior dilação probatória.
Do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2 - Designo AIJ para o dia 11/09/2025, às 14:30 horas. 3- Requisitem-se e/ou intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. 5- ID 213755345: atenda-se à Defensoria Pública.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juíza em Exercício -
13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:54
Outras Decisões
-
08/08/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 14:30 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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06/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL VITORINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Index 199659071 à Defesa. -
09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0840069-96.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRÍCIA ADI MASSOT, CATIANA DE CARVALHO COTRIM GARCIA, RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO Seq. 195528869 - Atenda-se ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz em Exercício. -
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:34
Juntada de petição
-
29/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de mandado
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 22:34
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CATIANA DE CARVALHO COTRIM GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:58
Juntada de carta
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 01:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:56
Juntada de carta
-
26/08/2024 11:52
Juntada de carta
-
26/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:23
Recebida a denúncia contra CATIANA DE CARVALHO COTRIM GARCIA (INVESTIGADO), PATRÍCIA ADI MASSOT (INVESTIGADO) e RODRIGO DE MELLO NASCIMENTO (INVESTIGADO)
-
04/04/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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