TJRJ - 0922192-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:46
Remessa
-
18/08/2025 13:35
Remessa
-
16/07/2025 16:34
Remessa
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16/07/2025 14:48
Remessa
-
16/07/2025 12:11
Remessa
-
16/06/2025 12:14
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922192-88.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0922192-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00232837 APTE: DANIEL RODRIGUES DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS.
ANPP.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA NA VIA ADOTADA - RECURSO DESPROVIDONos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, somente se mostra cabível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria fática ou jurídica com o escopo de alterar decisão desfavorável ou para ampliar fundamentação.
Da mesma forma, não pode o recurso de embargos de declaração ser utilizado para suscitar matéria não anteriormente alegada na peça recursal, ainda que se mostre possível, em tese, no campo processual penal, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal não reconhecido no acórdão.
Excepcionalidade ausente no caso concreto.O pleno do STF decidiu ser cabível o ANPP no caso de desclassificação da imputação quando da sentença, devendo a defesa requerer a negociação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.No caso concreto, a sentença foi proferida em dezembro de 2024, após a publicação da tese fixada pelo pleno do STF, tendo a defesa técnica apelado em janeiro de 2025, nada sendo por ela requerido quanto o ANPP, o que somente veio a fazer depois de improvido o recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/06/2025 14:14
Documento
-
12/06/2025 12:23
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 08:45
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 18:34
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 13:19
Conclusão
-
15/05/2025 13:56
Confirmada
-
15/05/2025 13:33
Mero expediente
-
14/05/2025 13:23
Conclusão
-
14/05/2025 13:22
Documento
-
29/04/2025 11:41
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:20
Documento
-
24/04/2025 15:09
Conclusão
-
24/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 16:00
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 16:05
Conclusão
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02/04/2025 16:03
Remessa
-
02/04/2025 10:35
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:49
Confirmada
-
27/03/2025 17:39
Mero expediente
-
27/03/2025 11:06
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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