TJRJ - 0802392-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802392-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para manutenção na posse do veículo, bem como seja o réu impedido de incluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, não se pode impedir que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, caso entenda haver mora do devedor, uma vez que somente em tal processo ser apreciada a existência ou não de mora para deferimento da liminar, não sendo possível deferir, nesses autos, a manutenção do autor na posse do veículo, mormente porque somente ao final será analisado se os valores pagos pelo autor correspondem à integralidade do débito.
Ademais, falta verossimilhança às alegações autorais, na medida em que o contrato prevê parcela mensal com juros pré-fixados, sendo certo que inexiste limite legal para cobrança de juros remuneratórios e que o autor tinha ciência de sua taxa quando aquiesceu na aquisição do bem através de financiamento concedido pelo réu.
Note-se, ainda, que a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora e, caso o autor esteja em atraso com o pagamento das parcelas do contrato, é lícita eventual inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito a pedido do réu.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARE RIBEIRO LIMA - CPF: *95.***.*17-00 (AUTOR).
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21/05/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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