TJRJ - 0813656-13.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0813656-13.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA PEREIRA MOREIRA REQUERIDO: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SERASA S.A.
SENTENÇA Verifica-se que o autor no index. 186259110 manifestou-se pela desistência do pedido.
Tendo sido feito o requerimento antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, conforme §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:47
Apensado ao processo 0813644-96.2024.8.19.0206
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09/12/2024 15:01
Apensado ao processo 0813640-59.2024.8.19.0206
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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