TJRJ - 0807812-51.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807812-51.2025.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO ARCHANJO ALCAIDE RÉU: ARACELLI SILVA DE LIMA Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar por meio da qual o demandante afirma que no dia 29/11/2024, arrematou um imóvel por venda online da Caixa Econômica Federal, localizado na RESIDENCIAL COMPLETO PARQUE BRITO II, RUA JORGE SAMPAIO 04, Nº. 100, BLOCO 04, APTO. 303, conforme consta da escritura do imóvel.
Após o pagamento do valor arrematado, iniciou-se o procedimento de registro e escritura pública, feito no cartório competente, o que ocasionou a expedição do documento legal, em nome do demandante atual proprietário.
Assevera que o condomínio foi devidamente comunicado, notificado o atual possuidor, sem, contudo, obter a posse do imóvel amigavelmente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja imitido na posse do bem imóvel indicado na petição inicial, confirmando-se quando da prolação de sentença, bem como a condenação do demandado ao pagamento de aluguel, enquanto permanecer na posse do bem.
Com a inicial vieram os documentos do ID 179134190 e seguintes.
Decisão no ID 183198594 indeferindo o pleito de tutela de urgência.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação no ID195493284, acompanhada dos documentos do ID 195493296, arguindo, preliminarmente, litispendência, pois há processo, tramitando na Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal, pedindo a suspensão do leilão, a nulidade das citações pelo RGI e a renegociação dos valores devidos, sob o nº 5005533-77.2024.4.02.5121/RJ e 5028319-44.2025.4.02.5101/RJ, sendo este último com incidência de conflito de competência, sob o número 5005467-03.2025.4.02.0000/TRF2.
Assevera, no mais, que comprou o imóvel, onde reside, financiado pela Caixa Econômica Federal, do Programa Minha Casa, Minha Vida, e conseguiu realizar o pagamento do financiamento normalmente, cuja regularidade de adimplemento só foi interrompida quando a mesma passou a receber auxílio-doença pelo INSS.
Afirma que foi surpreendida com a notificação de leilão do imóvel por e-mail no dia 13/03/2024, e que procurou a Defensoria Pública da União imediatamente, cuja demora restou-lhe por prejudicá-la.
Destaca que a Caixa não procedeu com as etapas necessárias, antes de proceder com o leilão, prejudicando o direito da ampla defesa, deixando em vício todo o feito.
Alega, no mais, que há a ilicitude no procedimento de compra, sendo necessário que torne nulo a arrematação, conforme o art. 166, V, do Código Civil de 2002, pois o objeto em litígio, antes de ser vendido, precisaria que todos os atos fossem válidos, o que não aconteceu.
Pugna pela suspensão do processo, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 215066702.
Intimadas, para se manifestarem em provas, a parte autora requereu a designação de AIJ e a ré informou que não possui interesse em produzir novas provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do Art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito.
Não há se falar em suspensão do processo, pois a propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ, salientando-se que os autores da presente ação já foram imitidos na posse do bem indicado na petição inicial, não havendo razões para que o processo não seja logo julgado.
Outrossim, o Art. 30, parágrafo único da Lei 9.514/97 dispõe que "arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." Neste sentido: 0097201-50.2024.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.012, (sec) 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Sentença que determinou a imissão dos autores na posse do imóvel adquirido em leilão da CEF.
Deferida, no mesmo ato, a tutela de urgência.
Após o pagamento do preço e o registro, os réus se recusavam a deixar o bem. 2.
Os requerentes pedem a suspensão dos efeitos do julgado até o julgamento do recurso de apelação interposto, e alegam a pendência de ação proposta na Justiça Federal, com vistas à declaração de nulidade do leilão. 3.
Direito assegurado aos adquirentes de imóvel em leilão público pelo artigo 30, caput e parágrafo único da Lei nº 9.514/97. 4.
Inexistência de prejudicialidade externa.
Precedentes. 5.
Não há notícia de concessão de tutela de urgência nos autos da ação anulatória, e também se verifica que o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação foi respeitado pelo pronunciamento impugnado. 6.
Os adquirentes de boa-fé têm a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 7.
Não identificados os requisitos do artigo 1.012, (sec) 4º, do CPC, indefere-se o requerimento.
Rejeito a preliminar de litispendência, pois a presente ação e as ações informadas pela ré são nitidamente distintas, não havendo coincidência dos elementos da ação (partes, pedidos e causa de pedir), o que afasta a alegação de litispendência.
Postas estas questões introdutórias, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de ação de imissão na posse com pedido liminar, por meio da qual o demandante afirma que arrematou o imóvel, por venda online, da Caixa Econômica Federal, localizado na RESIDENCIAL COMPLETO PARQUE BRITO II, RUA JORGE SAMPAIO 04, Nº. 100, BLOCO 04, APTO. 303.
A ré não nega a inadimplência, mas alega que a Caixa não procedeu com as etapas necessárias, antes de proceder com o leilão, prejudicando o direito da ampla defesa, deixando em vício todo o feito.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais devem ser acolhidos, observando-se os termos que seguem.
Com efeito, incontroverso o fato de que o autor adquiriu o imóvel descrito na petição inicial junto à CEF.
A inadimplência da ré quanto ao financiamento do imóvel é incontroversa.
Embora alegue vício no procedimento que ensejou a alienação do bem imóvel pela CEF ao autor, sequer indica, de forma clara, qual teria sido o suposto vício do referido procedimento, salientando-se que na contestação informa que foi notificada pela CEF a respeito do leilão, deixando de purgar a mora.
Sem adentrar ao mérito da regularidade da notificação prévia da ré antes da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, a própria demandada afirma, na contestação, que foi notificada pela CEF e procurou a Defensoria Pública da União, que demorou em adotar as providências necessárias.
Assim, não é possível a este Juízo reconhecer eventual nulidade do procedimento de alienação do bem imóvel indicado na inicial.
Não há, na presente demanda, pleito anulatório do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF.
Assim, presumisse que a consolidação da propriedade ocorreu conforme previsto no Art. 26 da Lei 9.514/1997, não havendo provas de que houve qualquer falha ou nulidade.
Ainda, consigna-se que eventuais nulidades do procedimento de consolidação da propriedade não podem ser opostas contra os adquirentes de boa-fé.
Frisa-se que o imóvel não foi transferido pela CEF ao autor por intermédio de leilão, pois as tentativas de leilão restaram frustradas, conforme averbação de n. 18 do Registro imobiliário do ID 179134190..
Tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF e os leilões restando negativos, observando-se os termos dos artigos 26-A, 27 e 27-A da Lei 9.514/97, a CEF, fiduciária, ficou investida na livre disponibilidade do imóvel (Art. 27, (sec)5º, da Lei 9.517/97), e em razão disso celebrou contrato de compra e venda com autores, consoante averbação de n. 20 do registro imobiliário e escritura de compra e venda do ID 145234643.
Assim, não há como negar o pleito de imissão na posse formulado pelo autor, que adquiriu o bem de acordo com os preceitos da lei de regência supracitada, observando-se o disposto no Art. 30 da Lei 9.514/97 e 1.228 do Código Civil.
De igual forma, o pleito de pagamento de aluguel até a desocupação do bem pela ré deve ser acolhido, salientando-se que a título de anuidade de prestações vincendas o valor de R$ 6.732 (seis mil setecentos e trinta e dois reais), é razoável, considerando-se as características do imóvel e sua localização, não havendo necessidade de dilação probatória para fixação do valor do aluguel.
A corroborar todo o exposto: 0036287-77.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO | | Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 17/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Autor, apelado, que adquiriu junto a CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., o imóvel objeto da presente ação de imissão na posse, conforme auto de arrematação de index 22, escrituração index 24 e registro index 31.
Leilão realizado no dia 22/02/2021.
O imóvel foi arrematado, cuja matrícula já está registrada no RGI com o nome do apelado. 2.
Tese recursal de nulidade do leilão extrajudicial que é matéria estranha à presente ação de imissão na posse, na qual a procedência do pedido ocorre quando comprovada a titularidade do arrematante sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do ex-mutuário sobre o bem, do que é exemplo a hipótese dos autos. 3.
Imissão na posse do arrematante (autor e apelado) que é assegurada pelo art. 37, (sec) 2º, do Decreto nº. 70/1966, art. 30 da Lei Federal nº. 9.514/1997 e, também, pelo art. 1.228 do Código Civil. 4.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão envolvendo o bem objeto da demanda petitória que não podem ser opostas em face do arrematante, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu, legitimamente, a propriedade da credora fiduciária e, por isso, lhes assiste o direito a ser imitido na posse.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de aluguel, que não merece reparo, não havendo amparo legal para a redução do percentual na forma requerida pela ré. 6.
Em relação ao período de ocupação, para fins de pagamento dos alugueres devidos, correta, também, a sentença, considerando que condenou a apelante ao pagamento do aluguel a contar da data da citação (que se deu em 31/05/2022, com juntada do mandado de citação em 04/06/2022, index 84 e 85) até a data da efetiva desocupação, o que será apurado em liquidação de sentença. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) Determinar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, com prazo de 60 dias (Art. 30 da Lei 9.514/97) para a desocupação voluntária.
Nomeio o autor como depositáriO de eventuais bens deixados o imóvel, os quais deverão ser listados pelo OJA responsável pela diligência e indicados em certidão por ele exarada; e ii) Condenar a ré ao pagamento de aluguel anual de prestações vincendas o valor de R$ 6.732 (seis mil setecentos e trinta e dois reais), com juros e correção monetária, até o dia da efetiva desocupação.
Para fim de aluguel mensal, será considerado 1/12 (um doze avos) do valor do aluguel anual.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, eis que evidenciada sua hipossuficiência financeira.
Transita em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807812-51.2025.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO ARCHANJO ALCAIDE RÉU: ARACELLI SILVA DE LIMA 1.
Id. 194559113 - Intime-se a patrona que subscreve para que esclareça. 2.
Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ARACELLI SILVA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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