TJRJ - 0812833-63.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRE BARCELLOS JANOT MARINHO em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812833-63.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BRITO DE SOUZA CALDAS RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Alega a parte autora que seu imóvel esteve vazio no período de 29/09 19/11 de 2023.
Todavia, suas faturas de consumo de gás forma emitidas com valores acima da sua média de consumo.
A parte ré sustenta cobrança regular e requer a realização de prova pericial.
Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia e nomeio perito do juízo o Dr.
ANDRÉ BARCELLOS JANORT MARINHO, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito.
Havendo Impugnações, ao Perito.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922054-87.2024.8.19.0001
Rogerio de Jesus Henriques Silva
Fazenda Publica do Municipio do Rio de J...
Advogado: Gutemberg Henrique Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 15:53
Processo nº 0808139-26.2025.8.19.0001
Lucas Miranda da Silva Sousa
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 19:29
Processo nº 0801765-93.2024.8.19.0044
Luzinete de Freitas
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Janaina Ferreira Estanislau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 11:17
Processo nº 3004593-33.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807403-63.2025.8.19.0209
Hellen de Andrade Banhatto
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 21:43