TJRJ - 0806475-88.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDREZA SERRA GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0806475-88.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CHARLENE DA COSTA REZENDE DE SIQUEIRA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Fica a parte autora intimada em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a (pertinência/necessidade da prova).
Prazo: 10 Dias.
ITABORAÍ, 25 de julho de 2025. -
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806475-88.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLENE DA COSTA REZENDE DE SIQUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
12/06/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-66.2025.8.19.0029
Eduarda Cristina de Oliveira Florindo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Tatiane Santos Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:20
Processo nº 3004566-50.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Odair Pinto Gomes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800344-48.2024.8.19.0083
Jose Luiz Russo
Valdenor Francisco Durval
Advogado: Gabriel Miguel de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 11:02
Processo nº 0814123-04.2024.8.19.0202
Wallace Ramos de Miranda Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Eduardo Ali Amed Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:01
Processo nº 0020188-48.2020.8.19.0021
Elza Pedrita de Souza Gomes
Personal Service Recursos Humanos e Asse...
Advogado: Josemar de Almeida Mussauer Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00