TJRJ - 0865283-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865283-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA O presente feito foi distribuído sem a petição inicial, o que obsta a análise de seus requisitos essenciais, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, das condições da ação, além da competência territorial e material deste juizado Sem a petição inicial, não há sequer a formação do processo judicial, o que afeta a própria existência do processo e, por conseguinte, seu prosseguimento.
Note-se que, não se trata de defeito da petição inicial, mas de sua inexistência, com o agravante de que, nos Juizados Especiais Cíveis, à distribuição da ação segue-se automaticamente a citação do réu para comparecer à audiência e contestar, o que pressupõe a disponibilização imediata da petição inicial ao réu, de modo que o contraditório e ampla defesa possam ser exercidos em sua plenitude.
Assim, impossível o prosseguimento da ação neste Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, I e IV do CPC/2015 c/c o § 1º, art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Ao trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
06/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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