TJRJ - 0806556-37.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Id 206515050 e documentos.
Manifeste-se a RÉ quanto ao alegado, notadamente sobre o pedido de cancelamento da cobrança e inexigibilidade do débito, que, por se tratar, em verdade, de emenda à inicial, deve haver a sua expressa concordância (artigo 329, -
14/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2025 06:00.
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05/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806556-37.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCY CARNEIRO DE MENEZES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Cuidando-se de serviço público, de natureza essencial, somado ao fato de que a parte autora alugou o imóvel em 24/03/2023, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré: a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência alugada pela parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias. b) proceda à troca de titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 por cada fatura emitida em desconformidade.
Intimem-se. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 (dez) dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à parte ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
12/06/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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