TJRJ - 0836967-74.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836967-74.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, OTICA VIA BRASIL LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ANDRÉIA REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face deREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e VIA BRASIL ÓTICA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provaou alternativamente seja aplicado o sistema de distribuição dinâmica da prova.
A concessão da tutela para suspensão da cobrança e exclusão do nome do autor dos cadastros de crédito.
A procedência da ação para confirmar a tutela, declarar a inexistência do débito, cancelar o cartão e a compra, a restituição emdobro do indébitoe a condenaçãoda réem danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Verifico que a segunda ré (VIA BRASIL ÓTICA), apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico processual (id. 112106687), houve por bem manter-se inerte e não apresentou contestação nestes autos.
Dessa forma, de rigor a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia), já que foi apresentada contestação pelo primeiroréu (art. 345, I, do CPC).
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 2.
Preliminares Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de vínculojurídico entre as partes, a legalidadedascobrançase o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial (id. 172743568).
DEFIRO e nomeio o (a) perito (a) CLAUDIA PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO.
CPF: RG 0992840-4. [email protected].
Intime-seo(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
A parte autora apresentou ainda pedido genérico de produção de orale testemunhalem id. 172743568, sem apresentação de rol de testemunhas e justificativa dos fatos que pretende provar.
Diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro asprovasrequeridas.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA AQUINO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OTICA VIA BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA AQUINO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA AQUINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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