TJRJ - 0835920-27.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0835920-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso tempestivamente.
A parte autora não se manifestou.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835920-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES RIBEIRO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES RIBEIRO em face de TIM CELULAR S.A., alegando, em síntese, que possui serviço de telefonia móvel e internet da ré há mais de 10 anos; que em razão de alguns problemas com a ré, solicitou o cancelamento do contrato e a demandada, como incentivo pela continuidade contratual, concedeu um bônus de gigas de internet.
Destarte, afirma que há meses vem notando que seu pacote de internet foi reduzido para o que já possuía habitualmente; que ao reclamar da redução em seu pacote de internet é instruído pela demandada a realizar a contratação de um novo pacote, recebendo respostas dúbias e evasivas, não apresentado solução para o caso, sendo informado de que teria que arcar com o pagamento da compra de um novo chip.
Diante do exposto, requer que a ré seja compelida a fornecer o pacote de 23 gigas de internet, bem como indenização pelos danos morais sofridos, diante da falha na prestação do serviço.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 151258446 – 151260814.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, id. 162395064.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 171020217, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que os serviços se encontram devidamente aprovisionados, com a disponibilização da internet contratada, sem qualquer bloqueio ou redução de pacote; que consta na fatura do autor a disponibilidade de pacote de internet contratado; ausência de provas e do fato constitutivo do autor; inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos morais.
O cartório certificou no id. 178327865 que a parte autora não se manifestou em réplica.
Consta despacho no id. 178342615 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte ré se manifestou no id. 179582473, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O cartório certificou que a parte ré se manifestou tempestivamente e o autor se manteve inerte, id. 179582473.
Decisão no id. 184583004 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como concedeu o prazo de 15 dias para a ré especificar outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, id. 185608628. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Narra o autor que em solicitou o cancelamento do plano e, como forma de permanecer em continuidade contratual, a ré lhe ofereceu um bônus de internet de 23 gigas.
Contudo, alega que há meses o serviço não entrega o plano ofertado, sendo reduzido pela empresa ré, impossibilitando o uso para suas distrações diárias e comunicação com familiares.
A parte ré, por sua vez, afirma que os serviços se encontram devidamente aprovisionados, com a disponibilização da internet contratada, sem qualquer bloqueio ou redução de pacote.
Não obstante, a parte ré juntou extratos detalhados confirmando que o autor utiliza normalmente os serviços disponibilizados.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora não comprovam que durante o período alegado a velocidade da internet foi inferior a acordada.
Caberia à parte autora juntar documentos mínimos para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, medição de velocidade por equipamentos como celular, tablet, computadores, que usufruíam do mesmo sinal de internet ou print de telas.
Outrossim, a oscilação do sinal de internet, que causaria eventuais diminuições de velocidade, não é problema exclusivo da parte autora, vez que há diversos fatores externos que podem causar a diminuição de velocidade, como a localização da residência do consumidor, números de acesso no momento, download de arquivos ao mesmo tempo, quantidade de computadores/celulares/tablets conectados à mesma rede, características e qualidade do computador e do modem, configuração do equipamento da parte autora, entre outros.
Ademais, a parte autora foi instada a se manifestar em provas, e, ainda assim, permaneceu inerte, conforme certidão cartorária de id. 184558275.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço,jáque a conduta da parte rénão foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NA CONEXÃO E VELOCIDADE ABAIXO DO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES VISANDO O RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEFERIMENTO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELOS AUTORES, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 58, § 5º DA RESOLUÇÃO ANATEL 632/2014.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS MÍNIMAS QUE AMPAREM SUAS ALEGAÇÕES, AINDA QUE HAJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000080-69.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nosso “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA.
Parte Autora narra falha na prestação de serviço de internet, com inúmeras interrupções que causaram prejuízos acadêmicos e profissionais aos residentes do imóvel.
Falhas que imputa ao fornecimento do serviço em quantidade inferior à contratadae à incompatibilidade do seu equipamento com a tecnologia 5Ghz.
Não há provas de fornecimento em quantidade inferior, sendo certo que era passível, ao Autor, efetuar teste de velocidade.As telas juntadas demonstram falhas no serviço em poucos dias, cuja causa o Autor imputa à incompatibilidade da rede.
Informação constante do site da Ré, trazida pelo Demandante, no sentido de que deve verificar a compatibilidade antes da contratação.
Data venia, não há provas da falha na prestação do serviço ou no dever, pela Ré, de informar.
Logo, correta a sentença.RECURSO DESPROVIDO.” (0031067-19.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMANONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) – Grifos nosso Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:49
em cooperação judiciária
-
09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:22
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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