TJRJ - 0822620-93.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ELOISA BARROS MELGACO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0822620-93.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOISA BARROS MELGACO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de embargos à execução onde o embargante suscita tese de nulidade, sob o fundamento de que a pessoa jurídica indicada na petição inicial não corresponderia à efetiva titular da relação jurídica discutida nos autos.
Insurge-se, ainda, contra o valor da multa, sustentando ter sido fixada em valor excessivo.
Manifestação do embargado no id. 196607764.
Compulsando os autos verifico não assistir razão à embargante.
Conforme verificado, a pessoa jurídica indicada na petição inicial foi regularmente citada, tendo sido observadas todas as formalidades legais, como certificado no id. 62816368.
Apesar disso, a parte Ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal e não comparecendo à audiência, motivo pelo qual foi declarada revel.
Sendo assim, precluiu o momento processual oportuno para suscitar eventual ilegitimidade passiva, uma vez que tal matéria deveria ter sido arguida em contestação, conforme expressamente determina o art. 337 do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte autora indicou como ré uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico do embargante, havendo, ao menos em tese, responsabilidade solidária entre as empresas por atos praticados sob a mesma marca no mercado, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Diante do exposto, rejeito a tese de nulidade suscitada.
Com relação ao valor da multa, entendo que não se mostra excessivo ou desproporcional.
O montante arbitrado revela-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo demonstração de excessividade ou abusividade que justifique sua revisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, e tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas de execução, nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor depositado no id. 183515763 em favor do exequente.
Id. 183545051.
Inclua-se no polo passivo.
Cadastre-se o patrono indicado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:31
Processo Reativado
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ELOISA BARROS MELGACO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 20:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2023 20:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
-
14/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/06/2023 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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