TJRJ - 0808821-16.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0808821-16.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY APARECIDA GODOY DE ASSIS OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação nominada como ‘ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos’ ajuizada por ROSELY APARECIDA GODOY DE ASSIS OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em sua inicial (index. 55325002), a parte autora alega, em sínteseter a ré se negado a disponibilizar a cópia dos contratos firmados entre as partes:617469473, 609909205, 581032932, 579736244, 562255933, 540653229, 548540437, 243919887, 237328068 e 236028016.Alega, ainda, que, embora tenha solicitado formalmente a documentação através da plataforma consumidor.gov.br em 11/04/2023, a instituição ré apresentou apenas 4 dos 14 contratos requeridos, encerrando a demanda administrativa de forma unilateral, o que evidencia resistência injustificada ao fornecimento das informações requeridas.
Entre outros pedidos, requera procedência do pedidopara compelir a ré à apresentação integral dos contratos de n. 617469473, 609909205, 581032932, 579736244, 562255933, 540653229, 548540437, 243919887, 237328068, 236028016, sob pena de multa diária.
Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 58677799).
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index62946206.
De forma preliminar, sustentou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, por não ser o 'Itaú Unibanco S/A' o responsável direto pelos contratos consignados discutidos nos autos.Impugnou o valor da causaatribuído pela parte autora, ao argumento de que é excessivo frente à natureza meramente probatória da demanda, requerendo sua adequação conforme o artigo 292, §3º, do CPC.
Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, por considerar incabível a propositura da ação de exibição de documentos como demanda autônoma, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 teria revogado tal possibilidade, devendo o pedido ser feito incidentalmente em ação principal ou, alternativamente, por meio de produção antecipada de provas.Requereu, subsidiariamente, a conversão do rito da presente ação em produção antecipada de prova, nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou pretensão resistida, tampouco o perigo da demora ou a urgência da medida, e que os documentos pleiteados já teriam sido disponibilizados anteriormente, inclusive por e-mail, após solicitação formal feita via plataforma consumidor.gov.br.Por fim, afirmou ter apresentado nos autos, em anexo à contestação, todos os contratos requeridos na inicial, pugnando, portanto, pela extinção do feito, com ou sem julgamento do mérito, afastamento de eventual multa cominatória, bem como pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação(index. 99413712).
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Saneamento do feito (index.107841643).
Alegações finais (index. 112125729e 109723578).
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, em que a requerente pretende ter acesso aos contratos de empréstimos celebrados com a instituição ré, quais sejam: 617469473, 609909205, 581032932, 579736244, 562255933, 540653229, 548540437, 243919887, 237328068, 236028016.
A demanda probatória de exibição de documentos constitui exercício de um direito autônomo da parte, voltado à obtenção de documentos relevantes à tutela de seus interesses, cuja posse se encontra com a parte adversa.
Trata-se de medida com finalidade satisfativa, apta a viabilizar o acesso a elementos essenciais à instrução do feito.
Ressalte-se que o direito à exibição dos documentos pleiteados encontra respaldo no princípio da boa-fé objetivae no dever de informação, ambos decorrentes da relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. À luz do exposto, observa-se que o procedimento para exibição de documentos ou coisa encontra previsão nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais disciplinam o respectivo rito.
Preenchidos os requisitos legais, poderá o juízo determinar à parte adversa a exibição do documento ou objeto que se encontre sob sua posse, especialmente quando este se mostrar relevante para o deslinde da controvérsia. "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Como consabido, a medida cautelar de exibição de documentos, talcomo existiano CPC/73, foi extinta pelo atual Código de Processo Civil de 2015, quando então passoua ser providência incidental no processo de conhecimento, como produção antecipadade provas ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Sendo assim, além de ser possível a ocorrência do pedido de modoincidental, aexibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo,ou ainda mediante instituto processual da produção antecipada de provas.Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). (...) 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1376693/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) No entanto, não bastaamerademonstração da relação jurídica havida entre as partes paraa configuração do interesse de agir, conforme decidido peloE.
STJno julgamento do REsp.nº. 1.349.453/MS(Tema nº 648), publicado no DJE de 02.02.2015: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J. em 10.12.2014, DJe em 02.02.2015).
Desse modo, para a aferição da existência do interesse de agirno pedido de exibição de documentos, impõe-se a verificação não apenas do preenchimento dos requisitos legais expressos, mas também da comprovação de prévio requerimento dirigido à parte demandada.
Para a viabilidade da pretensão, revela-se indispensável a demonstração de resistência ou omissãoquanto ao fornecimento espontâneo da documentação requerida.
Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévioà parte ré visando à obtenção dos documentos pretendidos.
Limitou-se a juntar cópia de solicitaçãorealizada por meio da plataforma “Consumidor.gov.br”, que não se qualifica comomeio idôneo de requerimento administrativo para fins de instrução da presente demanda.
Sendo de ordinário conhecimento a existência de diversos canais formais de atendimento ao consumidor, como sites, centrais telefônicas, chats e agências físicas,aautora deixou de encaminhar pedido diretamente ao banco réucom o devidopagamento dos custos ordinariamente exigidos para fornecimento de segunda via contratual (Tema Repetitivo 648- STJ).
Assim, a parte demandante justifica o ajuizamento da presente ação sob o argumento de que houve negativa da ré quanto à exibição dos documentos, entretanto, não colacionou aos autos qualquer provaque demonstre ter solicitado diretamente ao banco a cópia dos contratos objeto do pedido de exibição, nem tampouco a negativa formal da instituição financeira após eventual solicitação.
Por outro lado, a instituição ré apresentou, em sede de contestação, os documentos pleiteados, demonstrando a inexistência de resistência à pretensão autoral, o que reforça a ausência de interesse processual útil e atualpara o prosseguimento da presente demanda.
Corroborando o exposto, a jurisprudência desta Egrégia Cortedispôs que “Apesar de o direito de ação, em regra, não estar condicionado a providências administrativas, na hipótese de exibição de documentos, dada a ausência de caráter litigioso, o insucesso na tentativa extrajudicial tem sido considerado requisito objetivo e inafastável para configurar o interesse/necessidade.”(TJ-RJ - APL: 01549860620208190001 202200169506, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 16/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022).
Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que não havendo comprovação doprévio requerimento administrativo(Tema Repetitivo 648- STJ), deve ser reconhecida afalta de interesse de agir da parte autora em relação à exibição dos documentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA .SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS - TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 .DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC.
VI, DO CPC .RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026544-46.2021.8 .19.0208 202400102192, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024) Prejudicada, portanto, a análise das demais questões levantadas pela ré.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, CPC/15.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES GRIVOT em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES GRIVOT em 13/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES GRIVOT em 09/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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