TJRJ - 0833411-81.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833411-81.2023.8.19.0004 AUTOR: CLAUDIA FARIAS DUARTE SCHIETTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão de 02 faturas com vencimento em abril de 2023, a troca do medidor e indenização por danos morais.
Alega a autora que foi cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo nas mencionadas contas, assim como teve o medidor danificado por prepostos do réu.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas e que o medidor encontra-se em funcionamento regular.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia .
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 13 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA FARIAS DUARTE SCHIETTI - CPF: *93.***.*13-49 (AUTOR).
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04/12/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:46
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 00:44
Juntada de Petição de contracheque
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01/12/2023 00:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/12/2023 00:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2023 00:44
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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