TJRJ - 0803943-44.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:42
Juntada de petição
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21/07/2025 14:42
Juntada de petição
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21/07/2025 14:40
Juntada de petição
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803943-44.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
M., MILENA BITTENCOURT PEREIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado na decisão do id 100866644, que foi mantida pelo Acórdão do id 155561003 proferido no Agravo de Instrumento.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece ser acolhida em razão dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela 2ª autora.
Frise-se que o 1º autor é menor de idade e portador de Transtorno do Espectro do Autismo, pelo que, em razão de sua incapacidade civil e econômica, a insuficiência de recursos é presumida.
Não há outras questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da ré em autorizar os tratamentos requeridos para o 1º autor, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir (id 132188167).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção e prova documental suplementar (id 135019563).
O Ministério Público nada requereu (id 155987849).
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a prova documental suplementar requerida pela parte autora.
Venham os documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se vista Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:29
Juntada de acórdão
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11/11/2024 14:29
Juntada de acórdão
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11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. M. - CPF: *19.***.*29-21 (AUTOR) e MILENA BITTENCOURT PEREIRA - CPF: *85.***.*60-55 (AUTOR).
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07/02/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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