TJRJ - 0811225-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811225-30.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SAO JORGE LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Auto Posto São Jorge ajuizou ação em face de Telefônica Brasil S/A - Vivo, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré, sendo surpreendido pela suspensão da prestação do serviço no dia 10/02/2024, o que permanece até a distribuição do processo, em 26/04/2024; fez vários contatos para o restabelecimento, sem êxito; não pretende continuar com o contrato.
Assim, requereu a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00.
Petição inicial com documentos no index 114804578.
Contestação com documentos no index 144037369, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: as partes têm contrato para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço Comunicação Multimídia (SCM), vinculados às linhas (21)3856-6753 e (21) 2605-3393, que se encontram ativas; nunca se negou a regularizar a prestação do serviço, tendo o prazo de 10 dias úteis para responder às solicitações; localizou solicitações de reparo, enviando equipe técnica ao local para as manobras necessárias, oferecendo suporte; não está sujeita às regras de universalização e continuidade previstas no art. 79 da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9472/97; a rede externa se sujeita a intempéries do meio ambiente e à ação de terceiros, fatores estes alheios à vontade da operadora que podem ocasionar intermitências e/ou interrupção nos serviços; nos casos de inoperância, há ressarcimento automático em conta, sem a solicitação do cliente, que é proporcional ao período de indisponibilidade; providenciou o referido desconto nas faturas da Autora; não foi comprovado o prejuízo concreto à sua honra objetiva.
Réplica no index 175883399.
Manifestação em provas pela Ré no index 179222473; pelo Autor no index 181377798. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento do feito, salientando que a prova documental já acostada aos autos se revela suficiente ao enfrentamento do caso, ausente requerimentos pelas partes para a produção de outras.
Trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende a compensação de danos morais que teria experimentado em razão de falha na prestação do serviço pela Ré.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pela Ré na qualidade de destinatário final, enquanto a demandada se qualifica como fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
O Autor alegou inoperância do serviço de telefonia e internet desde o dia 10/02/2024, o que persistia até a distribuição do processo, havida em 26/04/2024.
A Ré trouxe aos autos as faturas de cobrança emitidas na íntegra, se apurando daquele emitida em 01/03/2024 que houve redução em relação ao histórico recente de consumo: Aquela fatura demonstra que foram efetuadas apenas 05 ligações após o dia 10/02/2024: A fatura de cobrança seguinte apresentada, emitida em 01/04/2025, demonstra a efetivação de apenas 02 ligações: As faturas anexadas à contestação corroboram o relato autoral, quanto à inoperância do serviço no período indicado, não se prestando os ressarcimentos ali dispostos hábeis a afastar o direito alegado, na medida em que não se discute prejuízo material, mas moral.
A responsabilidade civil no evento danoso encontra-se provada, sendo certo que os prejuízos experimentados pelo consumidor decorreram de falha na prestação do serviço pela Ré, ensejando o dever de indenizar os danos experimentados.
Nesse ponto, alegou o Autor ter experimentado dano moral decorrente do prejuízo no desenvolvimento da sua atividade comercial em razão da falha na prestação do serviço pela Ré.
O Autor demonstrou o regular funcionamento da empresa, sendo evidente o prejuízo decorrente da irregular prestação do serviço de telefonia e internet.
A conduta da Ré causou violação à honra objetiva, pois, enquanto pessoa jurídica, a impossibilidade de regular desenvolvimento da empresa por inadequado fornecimento do serviço contratado importa em mácula à sua imagem no mercado, gerando prejuízos para o exercício das suas atividades negociais.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET INTERROMPIDOS POR QUASE 30 DIAS.
ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇO QUE PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA SE APRESENTAR VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR, SEJA NO ASPECTO TÉCNICO, SEJA NO ECONÔMICO, PRINCÍPIO ESTE QUE NORTEIA A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE CAUSOU PREJUÍZOS À EMPRESA, UMA VEZ QUE DIFICULTOU O CONTATO DA CLENTELA.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PESSOA JURÍDICA QUE JÁ RESTOU RECONHECIDA NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 227 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0821550-07.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Assim, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa Ré no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:28
Outras Decisões
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09/08/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VANUBIA MARQUES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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