TJRJ - 0947857-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947857-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANOTE-SE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade "online". 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o Cartório e voltem para realização de eventual constrição eletrônica e/ou pesquisa nos sistemas conveniados. 4.
Por fim, autorizo, certificado o recolhimento das custas pertinentes, a expedição da certidão para fins do protesto a que se refere o artigo 517 do CPC, que servirá também à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947857-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIA DA SILVA E SOUZAem face deLIGHT S/A sustentando, em síntese, que sofreu negativa de crédito em função de negativação indevida do seu nome.
Sustenta que, após pesquisa junto aos órgãos de registro, constatou que as ordem de negativações partiram da concessionária demandada, com a qual nunca celebrou negócio jurídico, em 06/07/2020 e 05/08/2020 nos valores de R$21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos) e R$294,95 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), desconhecendo a origem da alegada dívida.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, declaração de inexistência de débito; a confirmação da tutela e reparação moral.
A inicial foi instruída com os documentos dos IDS 86257160 a 86258323.
Decisão ID 87744963 deferindo a GJ, indeferindo antecipação de tutela diante da existência de outras anotações nos cadastros restritivos; e determinando a citação.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação no ID 103426512, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
Aduz, em síntese, legalidade na sua conduta, bem, como ausência de ato ou fato que justifique indenização pelo alegado dano moral.
Destaca que, conforme as telas ora colacionadas, o serviço restou regularmente contratado, e não houve, por parte da autora o pagamento razão pela qual devida a negativação.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica ID 104144927, destacando a autora que a ré não comprovou a regular contratação do serviço, bem como que a inscrição promovida pela concessionária demandada foi a primeira.
Decisão saneadora acolhendo a preliminar e fixando o valor da causa em R$15.000 (quinze mil reais), determinando, ainda, diante da ausência de vontade das partes em produzir novas provas, a manifestação dos litigantes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré ID 147222149 e da autora ID 147273801. É o relatório.
Decido.
No mérito, trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal.
In casu,narra A demandante que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, contudo, desconhece a origem da dívida.
Odocumento do ID 86258323 comprova a negativação indevida do nome da autora por solicitação da réu, sendo certo que a parte ré não anexou aos autos documentos ou contrato que comprove o vínculo da autora com a empresa ré.
Destaca-se, ainda que a negativação debatida neste feito, conforme depreende-se do documento oficial anexado ao ID 86258323 foi a primeira inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual afastada a incidência do teor da Súmula 385 do STJ no caso em espécie.
Nesse sentido, restou comprovada a conduta ilícita da ré, violadoras do dever originário, com a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
No tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa,ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
Não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como, colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante.A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito determinando a baixa no nome da autora em função dos fatos narrados neste feito e, no mérito, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I DO CPC E PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré, confirmando a tutela antecipada ora concedida e condenar a ré a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, comcorreção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 19:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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