TJRJ - 0862601-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862601-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTER LANDES RÉU: INTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Juízo ciente.
Cumpra-se o decidido pela Superior Instância.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de id. 204793913.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de INTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862601-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTER LANDES RÉU: INTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTER LANDES em face de INTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que alega a parte autora que: 1 – O Edifício Ester Landes é um condomínio contíguo ao projeto "CORA", localizado na Rua General Rabelo, nº 56, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, e incorporado pela empresa INTI; 2 - Desde meados de 2024, os moradores e a administração condominial do edifício autor passaram a notar vibrações excessivas provenientes da obra do referido empreendimento, com impactos perceptíveis na estrutura do prédio, sobretudo no muro divisório entre os imóveis; 3 - O condomínio notificou extrajudicialmente a empresa ré em outubro de 2024, relatando os danos estruturais causados e solicitando providências imediatas (id. 195054727); 4 - A ré agendou uma reunião presencial, comprometendo-se a acompanhar tecnicamente o caso e a reparar um espelho convexo do condomínio autor que se desprendeu e quebrou em decorrência das trepidações; 5 - Na mesma ocasião, a ré apresentou um laudo de vistoria cautelar, produzido previamente por empresa contratada (Valoren Consultoria em Engenharia), no qual foram identificadas trincas preexistentes no muro, classificadas como resultado de desgaste natural; 6 - A situação do muro seguiu se deteriorando, e em março de 2025, novo contato foi realizado por e-mail, reiterando a gravidade do quadro e solicitando nova reunião para debater medidas concretas; 7 - Após visita técnica realizada em 18/03/2025, o engenheiro responsável pela obra informou que, a princípio, não havia risco iminente, mas que seria realizado um monitoramento in loco, seguido da emissão de laudo técnico pela empresa Consultrix; 8 - O quadro evoluiu negativamente, com o surgimento de novas rachaduras e o agravamento visível das fissuras já existentes, tendo a régua de monitoramento instalada pela própria construtora se rompido, indicando movimentação incompatível com a estabilidade esperada para a estrutura; 9 - Nova notificação extrajudicial foi enviada à parte ré, que respondeu informando que substituiria o método de monitoramento por um mais "preciso", baseado em levantamento topográfico, e que pretendia acompanhar o caso por mais tempo, sem apresentar prazos ou soluções objetivas; 10 – Contratou engenheiro civil especializado para realizar vistoria técnica no local e no laudo técnico produzido, o expertconcluiu que "a ocorrência de fissuras, trincas e recalques é sintomática de um processo de instabilização ativa, cuja causa mais provável está diretamente relacionada à execução de uma obra em nível inferior ao do terreno em questão, sem adequada contenção de solo, sistema de drenagem ou monitoramento técnico”; 11 - Consta ainda, no referido laudo técnico, a recomendação enfática para "adoção de medidas de intervenção imediata, tanto preventivas quanto corretivas", uma vez que "a área em questão é utilizada como estacionamento de veículos, o que intensifica os esforços sobre o solo já em processo de cedência, agravando a instabilidade e acelerando o processo de colapso, principalmente em períodos de chuva intensa, quando há aumento de carga hidrostática e possível infiltração descontrolada de águas pluviais", 12 - Diante da inércia da parte ré e da ausência de medidas efetivas para cessar os prejuízos, o condomínio propôs a presente demanda para preservar a segurança de seus condôminos, garantir a integridade do edifício e buscar a reparação pelos danos já causados.
Requer seja a ré compelida a suspender imediatamente a obra do empreendimento "CORA" ou, subsidiariamente, suspenda todas as atividades da obra que gerem impacto à estrutura do condomínio autor, tais como aquelas que envolvam construção de fundação, escavações, movimentação de terra ou carga adicional sobre o solo, até que sejam apresentados e aprovados pelo juízo os projetos de contenção, drenagem e fundações para cessar os danos estruturais identificados, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito se encontra demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, que inclui notificações extrajudiciais, e-mails e registros fotográficos encaminhados à parte ré desde outubro de 2024, apontando de forma reiterada os danos estruturais no muro divisório entre os imóveis, com agravamento progressivo após o início da obra do empreendimento, conforme demonstra o documento de id. 195054739.
A ruptura da régua de monitoramento instalada pela própria ré e o laudo técnico produzido por engenheiro civil, que aponta "processo de instabilização ativa" e "risco iminente" de colapso, reforçam a tese de que as vibrações oriundas da obra estão impactando negativamente a estrutura do condomínio autor (idS. 195054735 e 195054738).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o comprometimento estrutural de um muro divisório, especialmente em área urbana densamente ocupada, representa risco direto à segurança dos condôminos e transeuntes, além de configurar ameaça concreta à integridade patrimonial do condomínio.
A persistência da conduta omissiva da ré, que segue executando a obra sem adoção de medidas efetivas de contenção, tende a agravar a situação e ampliar os danos já constatados.
A manutenção do atual estado de coisas pode conduzir a prejuízos irreversíveis, inclusive com possibilidade de colapso parcial da estrutura.
O risco iminente do colapso do muro e a ameaça à segurança dos condôminos foram expressamente reconhecidos no laudo técnico produzido em 13/05/25 (id. 195054738), como se colhe do seguinte excerto: “[...] Com base na vistoria realizada e nas evidências técnicas levantadas, conclui-se que as patologias estruturais e geotécnicas identificadas no muro e no solo adjacente caracterizam uma situação de risco iminente, tanto para a integridade física da estrutura quanto para a segurança de pessoas e bens que utilizam a área de estacionamento afetada.
A ocorrência de fissuras, trincas e recalques é sintomática de um processo de instabilização ativa, cuja causa mais provável está diretamente relacionada à execução de uma obra em nível inferior ao do terreno em questão, sem adequada contenção de solo, sistema de drenagem ou monitoramento técnico.
A ausência desses elementos compromete a estabilidade do talude natural e exerce pressões adicionais sobre o muro de divisa, gerando tensões que superam sua capacidade estrutural.
Cabe destacar que a área em questão é utilizada como estacionamento de veículos, o que intensifica os esforços sobre o solo já em processo de cedência, agravando a instabilidade e acelerando o processo de colapso, principalmente em períodos de chuva intensa, quando há aumento da carga hidrostática e possível infiltração descontrolada de águas pluviais.
Diante do exposto, este laudo recomenda enfaticamente a adoção de medidas de intervenção imediata, tanto preventivas quanto corretivas, a serem executadas por empresa ou profissional habilitado, com ART registrada no CREA.
As ações devem seguir os preceitos técnicos previstos nas normas da ABNT, manuais do IBAPE e demais legislações pertinentes, como o Código Civil (art. 937 e 938), que trata da responsabilidade por danos causados a terceiros por falta de manutenção ou obras. É igualmente importante que a obra em execução nos fundos do terreno seja notificada a suspender temporariamente qualquer escavação, movimentação de terra ou carga adicional, até que sejam apresentados e aprovados os projetos de contenção, drenagem e fundações, com análise de impacto sobre as edificações lindeiras.
Caso as recomendações aqui descritas não sejam atendidas em tempo hábil, há risco concreto de colapso parcial ou total do muro, podendo provocar acidentes graves, danos materiais e até vítimas, além de possíveis responsabilizações cíveis, administrativas e criminais por negligência ou omissão.
Por fim, recomenda-se a realização de laudos complementares com base em sondagem do solo, levantamento topográfico da área afetada e avaliação estrutural detalhada do muro, para definição do plano de recuperação e mitigação de riscos.
A responsabilidade técnica das ações deve estar a cargo de engenheiro civil com atribuição compatível e registro regular no CREA.” Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré suspenda imediatamente todas as atividades da obra que gerem impacto à estrutura do condomínio autor, tais como aquelas que envolvam construção de fundação, escavações, movimentação de terra ou carga adicional sobre o solo, até que adote providências técnicas, eficazes e seguras para cessar os danos estruturais já identificados, evitando-se quaisquer riscos ao condomínio autor e aos seus condôminos.
As atividades acima indicadas só poderão ser retomadas após a aferição pelo perito do juízo ou por órgão técnico da adequação das medidas implementadas pela ré, aferição essa que poderá ser dispensada em caso de concordância do condomínio autor.
Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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