TJRJ - 0804433-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:39
Juntada de mandado
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:49
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804433-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI 1 - Certifique-se quanto ao trânsito em julgado. 2 - Após, considerando o depósito comprovado (index 217301926 ), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 219614433 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 196508585, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores. 3 - Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 757,00 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804433-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
17/07/2025 18:15
Revisão do Projeto de Sentença
-
17/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
01/07/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804433-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804433-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN VIEIRA GUEDES DE LIMA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI 1-Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 2-Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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