TJRJ - 0000097-61.2008.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:58
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/n GINA DE SOUZA MACHADO CRUZ propôs ação de partilha de bens em face de VILSON DA CONCEIÇÃO DA CRUZ, alegando que mantinha união estável com o réu desde 02 de janeiro de 1979, união essa não reconhecida formalmente e que, posteriormente, casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens e, por fim, em 08 de fevereiro de 2008, transitada em julgado a sentença que homologou o divórcio nos autos de nº 2007.051.000337-3, não foram partilhados os bens integrantes do acervo do ex-casal.
Requer assim seja determinada a partilha de bens delineando-se as respectivas cotas.
Com a inicial de índice nº 02, vieram os documentos de índice nº 10./r/r/n/n Ao índice nº 40, designada audiência de conciliação./r/r/n/n Assentada de audiência ao índice nº 99 em que não alcançado acordo entre as partes./r/r/n/n Contestação, ao índice nº 180./r/r/n/n Réplica, ao índice nº 208./r/r/n/n Ao índice nº 216, determinada às partes a manifestação em provas./r/r/n/n Requerimentos de provas, da autora ao índice nº 222 e do réu ao índice nº 233./r/r/n/n Realizadas as diligências de avaliação, o réu restou intimado ao índice nº 717, porém não se manifestou, conforme certificado ao índice nº 718./r/r/n/n Por fim, instada a promover andamento ao feito, a autora pugnou pelo julgamento do feito./r/r/n/n É o relatório apenas do que necessário.
DECIDO./r/r/n/r/n/n II - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n Trata-se de ação de partilha de bens do acervo do ex-casal, devendo-se levar em conta a alegada existência da união estável havida antes do casamento e que, com o divórcio já decretado, resta apenas delinear quais bens integram a partilha, levando-se em consideração o regime de bens eleito./r/r/n/n Inicialmente, para que seja possível determinar forma como deverá se dar a partilha, mostra-se oportuno salientar que a união estável restou reconhecida nos autos de nº 2008.051.00096-9, com sentença transitada em julgado ostentando o seguinte dispositivo:/r/r/n/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar que o início da União Estável havida entre as partes se deu em Janeiro de 1979 e que a sua dissolução se deu em Agosto de 1986.
Por conseguinte, EXTINGO a fase cognitiva com resolução do mérito. /r/r/n/r/n/n Dessa forma, a partilha dos bens deverá levar em consideração não apenas o período compreendido entre a celebração do casamento e a separação de corpos, mas também desde o início da união estável./r/r/n/n Porquanto não houve o registro da união estável, é de se pontuar que o regime de bens a ser adotado é o da comunhão parcial de bens, aplicando-se a analogia do art. 1.725 do Código Civil, que assim preconiza:/r/r/n/r/n/n Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. /r/r/n/r/n/n Além disso, conforme se verifica da certidão de casamento que instrui tanto a exordial quanto a contestação, o regime de bens escolhido foi o da comunhão parcial de bens./r/r/n/n A esse respeito, dispõe o Código Civil:/r/r/n/r/n/n Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes./r/r/n/nArt. 1.659.
Excluem-se da comunhão:/r/r/n/nI - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;/r/r/n/nII - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;/r/r/n/nIII - as obrigações anteriores ao casamento;/r/r/n/nIV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;/r/r/n/nV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;/r/r/n/nVI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;/r/r/n/nVII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes./r/r/n/nArt. 1.660.
Entram na comunhão:/r/r/n/nI - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;/r/r/n/nII - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;/r/r/n/nIII - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;/r/r/n/nIV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;/r/r/n/nV - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão./r/r/n/nArt. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento./r/r/n/nArt. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior./r/n(...) /r/r/n/r/n/n Pontuados os parâmetros norteadores, verifica-se que, de acordo com a exordial, os bens a serem partilhados seriam:/r/r/n/n1 - O imóvel situado à Rua F, nº 05, parque Jardim Eldorado/Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ;/r/r/n/n2 - O terreno situado à Rua Nova Olinda, nº 287, Parque Jardim Ceasa, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ; /r/r/n/n3 - Dois imóveis situados no lote 21, quadra M, Jardim Ceasa, Guarus, Campos dos /r/nGoytacazes/RJ./r/r/n/r/n/n Enquanto a petição inicial faz alusão à ausência desses bens a partilhar, a contestação aduz que quanto ao bem 1, foi adquirido no mês de agosto de 1985, antes da celebração do casamento; quanto ao bem 2, o réu reconhece haver partilha a sobrevir sobre este bem; e por fim, quanto ao bem 3, sustenta que a aquisição se iniciou em 1979, bem antes do casamento, pelo que advoga não integrar o rol de bens a partilhar./r/r/n/n A esse respeito, é de se destacar que, consoante se verifica da petição inicial e da contestação, o bem nº 2, único que não foi controvertido, é apenas descrito como um terreno situado à Rua Nova Olinda, nº 287, Parque Jardim Ceasa, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ ./r/r/n/n Dessarte, significa dizer que, em que pesem os esforços das partes em promover a avaliação do que posteriormente erigido, é fato que não houve qualquer menção a eventuais edificações erigidas, mas tão somente a partilha do terreno em si./r/r/n/n Estabelecidas essas premissas, tem-se que a solução da discussão se restringe à verificação das datas de aquisição dos bens, bem como a verificação de eventual esforço comum, para que seja definitivamente entregue a prestação jurisdicional perseguida na inicial./r/r/n/n Dessa forma, como já delineado, não restam dúvidas de que a partilha de bens deverá obedecer a vigência do regime de bens do casamento havido entre as partes, bem como a inserção aos termos inicial e final. /r/r/n/n Quanto ao bem nº 1, o imóvel situado à Rua F, nº 05, parque Jardim Eldorado/Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, é de se verificar que seu título de propriedade se encontra acostado ao índice nº 188, às fls. 100/102, dando conta de que se encontrava registrado em nome de terceira pessoa, não havendo qualquer elucidação a respeito de a que título seria realizada a partilha, já que não uma prova sequer de propriedade e nem tampouco de posse./r/r/n/n Ora, não há como partilhar bens com base tão somente no direito evocado, desmuniciado de qualquer comprovação de titularidade, seja da posse, seja da propriedade. /r/r/n/n É o que também ocorre com o bem elencado ao nº 2, já que não há nos autos prova de sua posse ou propriedade./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA APÓS AÇÃO DE DÍVÓRCIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de partilha de bem imóvel julgada extinta por inépcia da inicial ante o não atendimento de emenda da inicial. 2.
O propósito recursal reside em analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
O demandante ingressou com ação pretendendo partilhar parcela do imóvel (diga-se, bem indivisível), visando ficar com a garagem e a parte ré com o apartamento. 4.
Verificada a existência de irregularidade e contradição na peça inicial sobre a existência do bem imóvel e a impossibilidade de divisão na forma apresentada pelo autor, o togado sentenciante determinou a emenda da inicial para adequação do pedido e juntada do documento da propriedade, por meio do respectivo registro. 5.
A parte autora optou por dizer que não tinha o documento e que a questão deveria ser resolvida na fase de instrução processual, não atendendo de forma satisfatória a determinação judicial, de modo que deve arcar com a consequência jurídica prevista da legislação processual, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I c/c art. art. 321 e parágrafo único, ambos do Códex Instrumental. 6.
O documento de propriedade do imóvel que o autor pretende partilhar não pode ser considerado despiciendo ao exame da lide, porque carreia informações fundamentais do bem, notadamente a titularidade registral do imóvel, data da aquisição, valor etc., dados indispensáveis para a partilha de bens na seara do direito de família.
Doutrina. 7.
Por outro lado, não se há de falar em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada de forma reiterada a possibilidade de regularização do feito, mas o autor não atendeu a determinação judicial. 8.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença objurgada, que julgou extinto o processo por inépcia da inicial.
Precedente do TJRJ. 9.
Recurso não provido. 0800563-78.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO/r/r/n/n Desta forma, de todos os bens elencados, tenho que apenas aquele descrito como lote nº 19, quadra M ostenta título aquisitivo devidamente registrado (fls. 17/18 dos autos físicos), sem que haja qualquer menção a edificações posteriores e nem mesmo a comprovação de existência e dispêndio de esforço comum para tanto, pelo que a partilha cinge-se ao lote propriamente dito e nada mais. /r/r/n/n /r/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a partilha do bem descrito na exordial como o imóvel situado no lote 19, quadra M, Jardim Ceasa, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ , nos exatos limites da comprovação de titularidade de índice nº 10, fls, 17/18 dos autos físicos, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não envolvendo mais do que apenas o constante da aludida certidão do Registro de Imóveis mencionada./r/r/n/n Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do valor atribuído à causa, que deve ser devidamente atualizado, na forma do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, em 50% (cinquenta por cento) em favor da autora e 50% (cinquenta por cento) em favor do réu, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/n Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/n Ao trânsito em julgado, promovidas as necessárias anotações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/r/n/n -
23/05/2025 10:39
Conclusão
-
23/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:15
Conclusão
-
29/04/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 21:40
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:12
Conclusão
-
23/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:21
Documento
-
10/10/2024 17:46
Expedição de documento
-
09/10/2024 13:17
Expedição de documento
-
09/07/2024 15:59
Conclusão
-
09/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:19
Retificação de Classe Processual
-
28/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:07
Documento
-
26/02/2024 14:59
Expedição de documento
-
22/02/2024 11:04
Expedição de documento
-
17/11/2023 11:33
Conclusão
-
17/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:59
Conclusão
-
21/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:59
Documento
-
13/04/2023 12:29
Expedição de documento
-
12/04/2023 15:59
Expedição de documento
-
08/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2022 14:02
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:54
Conclusão
-
11/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:20
Remessa
-
30/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:58
Juntada de documento
-
07/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:32
Expedição de documento
-
26/11/2021 18:36
Expedição de documento
-
23/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/08/2021 15:03
Conclusão
-
30/08/2021 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:05
Conclusão
-
07/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:03
Conclusão
-
19/11/2020 15:03
Juntada de documento
-
10/01/2020 17:51
Expedição de documento
-
10/01/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 11:24
Conclusão
-
11/11/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:07
Juntada de petição
-
11/10/2019 13:47
Entrega em carga/vista
-
20/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:40
Juntada de documento
-
26/08/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:16
Expedição de documento
-
25/03/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:54
Juntada de petição
-
08/11/2018 15:13
Entrega em carga/vista
-
30/10/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 15:56
Juntada de petição
-
02/08/2018 13:56
Juntada de petição
-
20/06/2018 14:20
Entrega em carga/vista
-
15/06/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 16:11
Conclusão
-
23/01/2018 16:11
Publicado Despacho em 07/02/2018
-
21/08/2017 13:26
Juntada de petição
-
14/08/2017 11:39
Entrega em carga/vista
-
20/07/2017 13:28
Juntada de documento
-
07/03/2017 16:45
Expedição de documento
-
03/03/2016 13:41
Conclusão
-
03/03/2016 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 17:20
Juntada de documento
-
21/12/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 10:57
Juntada de documento
-
16/11/2015 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 11:52
Expedição de documento
-
13/11/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 11:19
Juntada de documento
-
06/07/2015 15:55
Expedição de documento
-
02/07/2015 15:08
Conclusão
-
02/07/2015 15:08
Conclusão
-
29/06/2015 12:43
Expedição de documento
-
22/04/2015 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 15:24
Conclusão
-
01/04/2015 16:35
Juntada de petição
-
03/02/2015 15:03
Entrega em carga/vista
-
13/01/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2014 14:35
Juntada de documento
-
19/08/2014 13:42
Entrega em carga/vista
-
19/08/2014 13:41
Juntada de petição
-
04/08/2014 12:41
Remessa
-
01/08/2014 14:02
Expedição de documento
-
01/08/2014 12:51
Conclusão
-
01/08/2014 12:51
Conclusão
-
28/07/2014 15:36
Expedição de documento
-
15/07/2014 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 16:32
Conclusão
-
09/06/2014 16:20
Documento
-
23/05/2014 14:25
Juntada de petição
-
12/05/2014 15:48
Remessa
-
25/04/2014 16:08
Expedição de documento
-
15/04/2014 16:29
Expedição de documento
-
26/03/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 12:52
Conclusão
-
23/01/2014 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2013 14:17
Remessa
-
21/10/2013 12:18
Remessa
-
09/08/2013 11:20
Entrega em carga/vista
-
09/08/2013 11:19
Juntada de documento
-
05/08/2013 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 14:03
Juntada de petição
-
20/06/2013 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2013 13:49
Publicado Despacho em 08/08/2013
-
20/06/2013 13:49
Conclusão
-
11/06/2013 15:26
Juntada de documento
-
03/04/2013 11:25
Juntada de petição
-
18/03/2013 16:27
Expedição de documento
-
18/03/2013 16:27
Expedição de documento
-
18/03/2013 16:24
Expedição de documento
-
18/03/2013 16:23
Expedição de documento
-
18/03/2013 16:22
Expedição de documento
-
18/03/2013 16:21
Expedição de documento
-
15/03/2013 15:41
Conclusão
-
15/03/2013 15:41
Conclusão
-
13/03/2013 13:41
Expedição de documento
-
31/01/2013 14:56
Conclusão
-
31/01/2013 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2013 11:34
Remessa
-
18/12/2012 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2012 15:54
Conclusão
-
11/12/2012 17:05
Remessa
-
04/12/2012 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2012 14:00
Conclusão
-
13/11/2012 14:01
Juntada de petição
-
15/10/2012 11:51
Remessa
-
02/10/2012 14:04
Conclusão
-
02/10/2012 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2012 10:54
Juntada de petição
-
10/09/2012 12:29
Remessa
-
13/08/2012 13:04
Remessa
-
03/08/2012 13:11
Documento
-
26/07/2012 15:48
Expedição de documento
-
19/07/2012 13:37
Expedição de documento
-
10/07/2012 15:42
Conclusão
-
10/07/2012 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2012 14:09
Remessa
-
22/05/2012 13:06
Remessa
-
16/04/2012 13:06
Remessa
-
11/04/2012 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2012 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2012 17:09
Conclusão
-
14/02/2012 13:30
Juntada de documento
-
11/01/2012 17:41
Remessa
-
28/11/2011 16:33
Remessa
-
21/11/2011 16:03
Juntada de documento
-
26/09/2011 16:34
Expedição de documento
-
23/09/2011 12:16
Conclusão
-
23/09/2011 12:16
Conclusão
-
20/09/2011 14:21
Expedição de documento
-
09/09/2011 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2011 15:13
Conclusão
-
05/09/2011 14:51
Remessa
-
29/08/2011 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2011 15:51
Conclusão
-
25/08/2011 16:41
Juntada de petição
-
25/08/2011 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2011 17:19
Conclusão
-
09/08/2011 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2011 16:00
Juntada de documento
-
03/08/2011 11:28
Documento
-
21/07/2011 12:53
Remessa
-
12/07/2011 14:01
Expedição de documento
-
05/07/2011 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 14:39
Conclusão
-
02/05/2011 15:54
Documento
-
26/04/2011 16:21
Remessa
-
30/03/2011 11:43
Expedição de documento
-
23/03/2011 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2011 13:59
Conclusão
-
08/02/2011 14:35
Remessa
-
10/01/2011 15:32
Remessa
-
22/11/2010 14:15
Remessa
-
18/10/2010 13:15
Remessa
-
14/10/2010 12:26
Juntada de documento
-
12/08/2010 11:05
Conclusão
-
12/08/2010 11:05
Conclusão
-
09/08/2010 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2010 13:26
Expedição de documento
-
19/07/2010 16:14
Conclusão
-
19/07/2010 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2010 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2010 16:46
Juntada de petição
-
17/06/2010 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2010 16:40
Entrega em carga/vista
-
24/03/2010 13:02
Publicado Despacho em 05/04/2010
-
24/03/2010 13:02
Conclusão
-
24/03/2010 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2010 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2010 12:14
Juntada de petição
-
14/01/2010 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2010 13:24
Conclusão
-
01/12/2009 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2009 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2009 15:17
Juntada de petição
-
01/09/2009 12:54
Remessa
-
27/08/2009 14:59
Publicado Despacho em 01/10/2009
-
27/08/2009 14:59
Conclusão
-
27/08/2009 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2009 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2009 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2009 15:41
Juntada de petição
-
05/08/2009 13:45
Remessa
-
05/08/2009 11:33
Juntada de documento
-
31/07/2009 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2009 16:19
Juntada de petição
-
29/07/2009 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2009 15:12
Decisão ou Despacho
-
25/06/2009 11:43
Documento
-
25/06/2009 11:42
Juntada de documento
-
01/06/2009 15:31
Remessa
-
28/05/2009 16:54
Conclusão
-
28/05/2009 16:54
Conclusão
-
27/05/2009 15:09
Expedição de documento
-
27/05/2009 15:02
Juntada de documento
-
14/05/2009 16:26
Audiência
-
14/05/2009 16:21
Publicado Despacho em 04/06/2009
-
14/05/2009 16:21
Conclusão
-
14/05/2009 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2009 13:27
Juntada de documento
-
14/05/2009 13:26
Juntada de petição
-
28/04/2009 17:45
Conclusão
-
28/04/2009 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2009 11:33
Documento
-
11/03/2009 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2009 10:52
Remessa
-
17/02/2009 12:45
Conclusão
-
17/02/2009 12:45
Conclusão
-
16/02/2009 17:13
Expedição de documento
-
30/01/2009 17:24
Audiência
-
30/01/2009 17:23
Conclusão
-
30/01/2009 17:23
Outras Decisões
-
19/01/2009 16:01
Remessa
-
13/01/2009 12:52
Conclusão
-
13/01/2009 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2008 11:01
Remessa
-
04/12/2008 14:03
Processo Reativado
-
04/08/2008 12:17
Remessa
-
28/07/2008 14:51
Juntada de documento
-
09/07/2008 16:19
Documento
-
01/07/2008 14:49
Remessa
-
23/06/2008 13:18
Remessa
-
19/06/2008 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2008 14:00
Conclusão
-
19/06/2008 14:00
Conclusão
-
13/06/2008 11:43
Expedição de documento
-
05/06/2008 15:42
Conclusão
-
05/06/2008 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2008 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2008 17:30
Audiência
-
20/05/2008 14:44
Conclusão
-
20/05/2008 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2008 12:21
Remessa
-
05/05/2008 11:49
Documento
-
29/04/2008 16:04
Remessa
-
15/04/2008 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2008 15:21
Expedição de documento
-
09/04/2008 13:18
Audiência
-
01/04/2008 11:20
Conclusão
-
01/04/2008 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2008 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2008 12:43
Juntada de documento
-
12/03/2008 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2008 14:07
Remessa
-
26/02/2008 14:06
Remessa
-
25/02/2008 15:37
Documento
-
25/02/2008 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2008 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2008 11:51
Expedição de documento
-
13/02/2008 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2008 15:39
Conclusão
-
07/02/2008 15:39
Outras Decisões
-
07/02/2008 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2008 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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