TJRJ - 0820462-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JUCELIA NEVES SANTANA em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0820462-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA NEVES SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva do réu não merece acolhida, senão vejamos.
O STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).” Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PIS.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório formulada pela ora apelante contra o ora apelado. 2.
Consoante se observa da sentença objurgada, restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, decretada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, nas contrarrazões apresentadas, uma vez que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)." Precedente do STJ. 4.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica dispondo que "a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 6.
Os acórdãos objetos dos julgamentos pela Corte Superior de Justiça dispuseram que as consequências dos depósitos a menor realizados pelo Banco do Brasil "somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP", tendo a instituição financeira defendido as teses de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep". 7.
A tese defendida pelo Banco do Brasil não restou acolhida, sendo mantido o entendimento firmado pelo julgado recorrido, segundo o qual, frise-se, "o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019." 8.
Na petição inicial, a autora afirmou que em "26/07/2024 obteve junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP", oportunidade em que teve ciência de "que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos".
Não obstante, o Juízo a quo fundamentou o julgado considerando que "o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria", contrariando a tese firmada. 9.
Ante ao exposto, verifica-se que a sentença atacada não guarda consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, logo, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão autoral. 11.
Apelo provido. (0800529-58.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento.
Pasep.
Alegação de saques indevidos.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Recurso desprovido. 1.
No caso vertente, alega o agravado que há falha na prestação dos serviços do agravante, porquanto foram realizados indevidos saques em sua conta individual vinculada ao Pasep. 2.
A questão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques já foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150. 3.
Assim, é, também, competente a Justiça Estadual para conhecimento da demanda. 4.
Há verossimilhança das alegações autorais na medida em que consta do extrato débitos não reconhecidos. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0059352-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 26/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes estão as condições da ação.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perita do Juízo Dra.
Alexandra Nick Mascarenhas , tel. 21- 96541-6980, o qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários,, sendo certo que a verba pericial deverá ser adiantada pela parte requerente da perícia (réu Banco do Brasil) e será paga/ressarcida ao final, pela parte sucumbente.
O artigo 95 do CPC/15 prevê, em linhas gerais, que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (art. 82, segunda parte, do CPC/15).
Em caso de aceitação do encargo, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
O banco réu deverá juntar aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia, como extratos, comprovantes de saques e demais documentos necessários para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, após a remessa dos autos ao expert, ciente o expert que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) Se a parte autora recebeu rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento, saque ou depósito em conta poupança; (b) Se foram aplicados ao longo dos anos os índices previstos na legislação própria do PASEP e definidas pelo Conselho Diretor de referido programa para atualização do saldo principal. (c) Eventual diferença devida ao autor relativamente ao valor depositado em sua conta PASEP; (d) A data em que o autor tomou ciência da existência de quantia a menor em sua conta PASEP para fins de contagem do prazo prescricional nos termos do TEMA/STJ n.º 1150, item "iii".
Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) A qualidade de cotista do autor na conta indicada na petição inicial.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) A legislação e índices aplicáveis para atualização do saldo principal do PASEP.
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0820462-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA NEVES SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva do réu não merece acolhida, senão vejamos.
O STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).” Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PIS.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório formulada pela ora apelante contra o ora apelado. 2.
Consoante se observa da sentença objurgada, restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, decretada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, nas contrarrazões apresentadas, uma vez que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)." Precedente do STJ. 4.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica dispondo que "a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 6.
Os acórdãos objetos dos julgamentos pela Corte Superior de Justiça dispuseram que as consequências dos depósitos a menor realizados pelo Banco do Brasil "somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP", tendo a instituição financeira defendido as teses de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep". 7.
A tese defendida pelo Banco do Brasil não restou acolhida, sendo mantido o entendimento firmado pelo julgado recorrido, segundo o qual, frise-se, "o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019." 8.
Na petição inicial, a autora afirmou que em "26/07/2024 obteve junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP", oportunidade em que teve ciência de "que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos".
Não obstante, o Juízo a quo fundamentou o julgado considerando que "o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria", contrariando a tese firmada. 9.
Ante ao exposto, verifica-se que a sentença atacada não guarda consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, logo, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão autoral. 11.
Apelo provido. (0800529-58.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento.
Pasep.
Alegação de saques indevidos.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Recurso desprovido. 1.
No caso vertente, alega o agravado que há falha na prestação dos serviços do agravante, porquanto foram realizados indevidos saques em sua conta individual vinculada ao Pasep. 2.
A questão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques já foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150. 3.
Assim, é, também, competente a Justiça Estadual para conhecimento da demanda. 4.
Há verossimilhança das alegações autorais na medida em que consta do extrato débitos não reconhecidos. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0059352-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 26/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes estão as condições da ação.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perita do Juízo Dra.
Alexandra Nick Mascarenhas , tel. 21- 96541-6980, o qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários,, sendo certo que a verba pericial deverá ser adiantada pela parte requerente da perícia (réu Banco do Brasil) e será paga/ressarcida ao final, pela parte sucumbente.
O artigo 95 do CPC/15 prevê, em linhas gerais, que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (art. 82, segunda parte, do CPC/15).
Em caso de aceitação do encargo, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
O banco réu deverá juntar aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia, como extratos, comprovantes de saques e demais documentos necessários para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, após a remessa dos autos ao expert, ciente o expert que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) Se a parte autora recebeu rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento, saque ou depósito em conta poupança; (b) Se foram aplicados ao longo dos anos os índices previstos na legislação própria do PASEP e definidas pelo Conselho Diretor de referido programa para atualização do saldo principal. (c) Eventual diferença devida ao autor relativamente ao valor depositado em sua conta PASEP; (d) A data em que o autor tomou ciência da existência de quantia a menor em sua conta PASEP para fins de contagem do prazo prescricional nos termos do TEMA/STJ n.º 1150, item "iii".
Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) A qualidade de cotista do autor na conta indicada na petição inicial.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) A legislação e índices aplicáveis para atualização do saldo principal do PASEP.
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:44
Declarada incompetência
-
15/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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