TJRJ - 0053705-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Espec em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:40
Conclusão
-
27/08/2025 13:03
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:51
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
22/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:35
Conclusão
-
25/07/2025 08:26
Documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada para tutela de direito individual da pessoa idosa JOANA D'ARC ROCHOCK, tendo por base decisão prolatada na ação civil pública nº 0030341-69.2021.8.19.0001, em 23/04/2021, que determinou ao Município do Rio de Janeiro apresentar, em 120 dias, plano de ação contendo cronograma de instalação de ILPI, ou celebração de convênio com instituições privadas com estrutura e condições para aco-lhimento de pessoas idosas dependentes.
Requer o cumprimento da decisão prolatada na ACP nº 0030341-69.2021.8.19.0001, pugnando que o Município do Rio de Janeiro proceda o imediato acolhimento institucional da pessoa idosa.
Promoção do MP no IND. 88 não se opondo aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública. É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão da Lei nº 10741/2003, a pessoa idosa goza de proteção integral, devendo ser-lhe assegurado, entre outros, o direito à sua saúde física e mental, em condições dignas, cabendo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos.
No caso em comento, os fatos narrados na inicial configuram grave violação de direitos fundamentais do idoso, que vivencia situação de risco que impõe se promovam as medidas de proteção necessárias a preservação de seus direitos, mormente no que respeita a sua saúde física e mental.
Os documentos constantes dos autos revestem de verossimilhança as alegações da DP.
Há também premência no provimento judicial, haja vista fundado receio de que, dado o estado em que se encontra idosa, possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe o deferimento da tutela antecipatória.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e DETERMINO: A expedição de mandado de intimação pessoal, por OJA, para que o Município provi-dencie a imediata transferência da Sra.
JOANA D'ARC ROCHOCK para uma instituição da rede Pública Municipal ou em estabelecimento particular às suas expensas, fornecendo transporte para a sua remoção, bem como, todos os medicamentos e tratamentos necessários a manutenção de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando poderá ser revista.
Cite-se e intime-se.
P.I. -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:19
Medida protetiva
-
01/07/2025 13:19
Conclusão
-
26/06/2025 09:43
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
A teor dos Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao MP. -
12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/06/2025 17:41
Conclusão
-
29/05/2025 15:19
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-45.2020.8.19.0207
Natalia Luzia Oliveira Mancilio
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriel Gutemberg do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 00:00
Processo nº 0815266-46.2024.8.19.0002
Sonia Monteiro Silvares
Sindicato dos Trabalhadores Nas Industri...
Advogado: Jorge Luiz Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 08:54
Processo nº 0835535-80.2022.8.19.0001
Federacao Nacional Trabalhadores Industr...
Cedae Saude - Caixa de Assistencia dos E...
Advogado: Ricardo Horacio Campos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 12:28
Processo nº 0000488-63.2022.8.19.0006
Hernani Castilho
Elvis Gomes de Oliveira e Outros
Advogado: Luis Claudio Costa de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00
Processo nº 0828272-60.2023.8.19.0001
Rosa Maria Mendes de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:35