TJRJ - 0807846-17.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:19
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 14:34
Conclusão
-
05/09/2025 14:33
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807846-17.2025.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0807846-17.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00099029 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: ELISA EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: ELZA HELENA FRANCISCO MARSICO OAB/RJ-154303 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 12:04
Conclusão
-
31/07/2025 12:01
Distribuição
-
31/07/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0101730-15.2024.8.19.0000
Mariana dos Santos Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2025 13:15
Processo nº 0800531-24.2024.8.19.0029
Alexsandra da Silva Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 17:40
Processo nº 0800840-59.2025.8.19.0207
Administradora de Consorcio Unicoob LTDA
Hunter Solucoes e Inovacao em Locacao De...
Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 18:43
Processo nº 0807846-17.2025.8.19.0208
Elisa Evangelista da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Elza Helena Francisco Marsico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:08
Processo nº 0800239-36.2024.8.19.0030
Associacao dos Moradores do Loteamento F...
Berenice Rosado dos Santos
Advogado: Satiro Jose Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2024 09:34